Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção VIII - Da Pensão por Morte
Art. 77
- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
§ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.]
§ 2º - O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas [b] e [c];
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.
§ 2º-A - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea [a] ou os prazos previstos na alínea [c], ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2º-B - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea [c] do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 3º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º - (Revogado pela Lei 13.135, de 17/06/2015).
§ 5º - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso V do § 2º.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
§ 7º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 1º - O direito à parte da pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista; b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 anos de idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 2º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.]
Comentários do Artigo 77
Casuística9
TNU § 2º, II - Súmula 37/TNU - Previdenciário. Pensão por morte. Filho menor que completa 21 anos. Pendência de curso universitário. Prorrogação do benefício. Impossibilidade. (JuruaDoc. 196.6105.4001.5700)
TNU § 2º, II - Tema 7/TNU. Previdenciário. Pensão por morte. Filha maior universitária. Prorrogação até a conclusão do curso. Impossibilidade. (JuruaDoc. 197.2812.7000.6500)
TNU § 1º - Tema 81/TNU. Previdenciário. Pensão por morte. Menor impúbere. Prescrição. Inocorrência. CCB/2002, art. 198, I. Benefício devido desde o óbito. (JuruaDoc. 197.2812.7001.3000)
TRF3 V, «c» - Previdenciário. Pensão por morte. União estável anterior ao casamento. Duração do relacionamento por período superior a dois anos. Comprovação. (JuruaDoc. 202.2512.7000.0100)
TRF3 V, «b» - Previdenciário. Pensão por morte. Esposa. Relação homoafetiva. Duração do benefício. União estável anterior ao casamento. Comprovação. Benefício vitalício. Deferimento. (JuruaDoc. 202.2270.5000.0200)
TRF3 § 2º, V, «b» - Previdenciário. Pensão por morte. Casal divorciado. União estável mantida até o óbito do segurado. Tempo de união superior a 2 anos. Não comprovação. Benefício vitalício. Descabimento. (JuruaDoc. 196.6105.4004.3100)
Notas de Doutrina8
Caput - Pensão por morte: cota destinada a dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. (JuruaDoc. 200.7290.9000.5500)
V - Escala gradual para a cessação da pensão por morte para os cônjuges. (JuruaDoc. 200.4150.3341.3858)
§ 1º - Pensão por morte: extinção das cotas individuais. (JuruaDoc. 200.7290.9000.5300)
§ 2º - Dispensa de carência na pensão morte. (JuruaDoc. 200.7290.9000.6300)
§ 2º, V - Pensão por morte do cônjuge ou companheiro: união iniciada em menos de 2 anos e/ou menos de 18 contribuições vertidas. (JuruaDoc. 198.1461.6000.9300)
Pensão por morte do cônjuge ou companheiro: idade do viúvo e termo final do benefício. (JuruaDoc. 198.1461.6000.9400)
Pensão por morte do cônjuge ou companheiro: viúvo inválido ou com deficiência. (JuruaDoc. 198.1461.6000.9500)
§ 7º - Causa da morte: influência no benefício de pensão por morte. (JuruaDoc. 198.1461.6000.1300)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Rateio da pensão por morte. (JuruaDoc. 197.9130.2000.3600)
§ 2º - Hipóteses de extinção da cota individual de pensão por morte. (JuruaDoc. 197.9130.2000.3700)
§ 2º, V - Cessação do direito à pensão por morte para cônjuges ou companheiros(as). (JuruaDoc. 197.9130.2000.3800)
§ 3º - Extinção definitiva da pensão por morte. (JuruaDoc. 197.9130.2000.3900)
§ 6º - Manutenção da pensão por morte para dependente com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (JuruaDoc. 197.9130.2000.4000)
§ 7º - Suspensão cautelar do benefício de pensão por morte para o dependente partícipe do homicídio do segurado. (JuruaDoc. 197.9130.2000.4100)