Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 101
- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1º - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
§ 2º - A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; [[Lei 8.213/1991, art. 45.]]
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. [[Lei 8.213/1991, art. 110.]]
§ 3º - (VETADO na Lei 13.457, de 26/06/2017).
§ 4º - A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.
§ 5º - É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.
§ 6º - As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no § 12 do art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 8.213/1991, art. 60. Lei 11.907/2009, art. 30.]]
§ 7º - (Revogado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36).
§ 8º - Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.
§ 9º - No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível.
Comentários do Artigo 101
Casuística4
TNU Caput - Tema 106/TNU. Previdenciário. Benefício por incapacidade. Ação judicial em curso. Revisão administrativa do benefício. Possibilidade. (JuruaDoc. 197.2812.7001.4700)
TRF4 Caput - Auxílio-doença deferido judicialmente. Revisão administrativa do benefício. Cancelamento. Descumprimento de decisão judicial. Inocorrência. (JuruaDoc. 200.4240.4857.7374)
Notas de Doutrina3
Caput - Obrigações do segurado incapacitado em gozo de auxílio-doença. (JuruaDoc. 200.7350.8000.3000)
Negativa do segurado a participar do procedimento de reabilitação. (JuruaDoc. 200.7350.8000.3600)
Convocação do aposentado por invalidez para nova perícia. (JuruaDoc. 200.7350.8000.7300)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Obrigatoriedade para o segurado da reabilitação e tratamento médico. (JuruaDoc. 197.9130.2000.1300)
Caput e §§ 1º e 2º - Obrigatoriedade de submissão a exames médicos periódicos para os segurados que recebam benefícios por incapacidade. (JuruaDoc. 197.9130.2000.1400)
§ 4º - Sigilo dos dados médicos. (JuruaDoc. 197.9130.2000.1500)
§ 5º - Atendimento domiciliar. (JuruaDoc. 197.9130.2000.1600)