Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção II - Da Renda Mensal do Benefício
Subseção II - DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO(Ir para)
Art. 33- A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 45.]]
Comentários do Artigo 33
Casuística6
Caput - Súmula 7/TRF3 - Previdenciário. Benefício concedido antes da CF/88. Renda mensal inicial. Cálculo. Lei 6.423/1977, art. 1º. Incidência. (JuruaDoc. 196.6105.4000.4400)
STJ Tema 148/STJ. Previdenciário. Salário-de-benefício. Teto. Limite máximo do salário-de-contribuição. (JuruaDoc. 198.0475.8000.2500)
Notas de Doutrina1
Caput - Ação de revisão da Emenda Constitucional 20/1998 e Emenda Constitucional 41/2003 após a Reforma da Previdência. (JuruaDoc. 200.7290.9000.8900)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Limite mínimo do valor do benefício. (JuruaDoc. 191.1050.3571.4153)
Limite máximo do valor do benefício. (JuruaDoc. 191.1050.3601.8314)