Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 122
- Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
Parágrafo único - No caso de morte, será concedida a pensão acidentária quando mais vantajosa.]
Comentários do Artigo 122
Casuística20
Caput - Enunciado 5/CRPS - Previdenciário. Segurado. Direito ao melhor benefício. Orientação do servidor. Necessidade. (JuruaDoc. 196.6105.4001.7900)
TRF4 Caput - Previdenciário. Direito adquirido ao melhor benefício. Retroação da data de início do benefício. Alteração do período básico de cálculo. Possibilidade. (JuruaDoc. 202.2512.7000.0500)
STJ Previdenciário. Benefício deferido judicialmente. Concessão administrativa de benefício mais vantajoso no curso da ação. Opção pelo benefício mais vantajoso e execução das parcelas atrasadas do benefício postulado em juízo. Possibilidade. Hipótese distinta da chamada «desaposentação». (JuruaDoc. 200.5060.4383.6426)
TRF2 Previdenciário. Benefício reconhecido em juízo. Existência de segundo benefício mais vantajoso concedido também judicialmente. Escolha pelo beneficiário. Execução das parcelas atrasadas do benefício menos vantajoso até a implantação do melhor benefício. Cabimento. (JuruaDoc. 202.1445.9000.0900)
TRF1 Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Data de implementação dos requisitos. Retroatividade. Direito ao melhor benefício. (JuruaDoc. 196.6105.4004.0500)
STJ Previdenciário. Direito ao benefício mais vantajoso. Dever de informar do INSS. (JuruaDoc. 196.6105.4002.3100)
Notas de Doutrina13
Caput - Reafirmação da DER: concretização dos direitos fundamentais previdenciários (JuruaDoc. 200.4150.9575.6157)
Dever do servidor do INSS de orientar o segurado quanto ao benefício mais vantajoso. (JuruaDoc. 198.0481.8000.2900)
Requerimento administrativo: formalização da opção do beneficiário pelo melhor benefício a ser concedido. (JuruaDoc. 198.0481.8000.3000)
Reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento). (JuruaDoc. 198.0481.8000.3100)
Reafirmação da DER: salvaguarda do melhor benefício ao segurado. (JuruaDoc. 200.8262.3000.1200)
Reafirmação da DER: direito do segurado de optar pelo melhor benefício possível. (JuruaDoc. 200.8262.3000.1300)
Reafirmação da DER: implementação dos requisitos após a conclusão do processo administrativo. (JuruaDoc. 200.8262.3000.1400)
Reconhecimento automático de direitos: nova sistemática de reconhecimento de direitos ante o avanço da tecnologia. (JuruaDoc. 200.8262.3000.1800)
Reconhecimento automático de direitos: celeridade, eficácia e eficiência na prestação do Serviço Social. (JuruaDoc. 200.8262.3000.1900)
Reconhecimento automático de direitos: facilitação do acesso ao benefício previdenciário. (JuruaDoc. 200.8262.3000.2300)
Reconhecimento automático da aposentadoria por idade e Data de Início do Benefício. (JuruaDoc. 200.8262.3000.2500)
Reconhecimento automático de benefícios programáveis e a Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.8262.3000.4000)
Reconhecimento automático de direitos: aposentadoria especial ou por idade rural. (JuruaDoc. 200.8262.3000.4200)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Direito ao melhor benefício. (JuruaDoc. 200.3732.7000.4900)