Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo III - Do Processo do Registro
Art. 213
- O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
§ 1º - Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. [[Lei 6.015/1973, art. 225.]]
§ 2º - Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 3º - A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2º, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.
§ 4º - Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.
§ 5º - Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.
§ 6º - Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.
§ 7º - Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.
§ 8º - As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados.
§ 9º - Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.
§ 10 - Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte:
I - o condomínio geral, de que trata o Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), será representado por qualquer um dos condôminos; [[CCB/2002, art. 1.314. CCB/2002, art. 1.315. CCB/2002, art. 1.316. CCB/2002, art. 1.317. CCB/2002, art. 1.318. CCB/2002, art. 1.319. CCB/2002, art. 1.320. CCB/2002, art. 1.321. CCB/2002, art. 1.322. CCB/2002, art. 1.323. CCB/2002, art. 1.324. CCB/2002, art. 1.325. CCB/2002, art. 1.326. CCB/2002, art. 1.327. CCB/2002, art. 1.328. CCB/2002, art. 1.329. CCB/2002, art. 1.330.]]
II - o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), será representado pelo síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei 4.591, de 16/12/1964, pela comissão de representantes; e [[Lei 4.591/1964, art. 32. CCB/2002, art. 1.331. CCB/2002, art. 1.332. CCB/2002, art. 1.333. CCB/2002, art. 1.334. CCB/2002, art. 1.335. CCB/2002, art. 1.336. CCB/2002, art. 1.337. CCB/2002, art. 1.338. CCB/2002, art. 1.339. CCB/2002, art. 1.340. CCB/2002, art. 1.341. CCB/2002, art. 1.342. CCB/2002, art. 1.343. CCB/2002, art. 1.344. CCB/2002, art. 1.345. CCB/2002, art. 1.346. CCB/2002, art. 1.347. CCB/2002, art. 1.348. CCB/2002, art. 1.349. CCB/2002, art. 1.350. CCB/2002, art. 1.351. CCB/2002, art. 1.352. CCB/2002, art. 1.353. CCB/2002, art. 1.354. CCB/2002, art. 1.355. CCB/2002, art. 1.356. CCB/2002, art. 1.357. CCB/2002, art. 1.358.]]
III - não se incluem como confrontantes:
a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou
b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro.
§ 11 - Independe de retificação:
I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos;
II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 225.]]
III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais;
IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009; e
V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 71.]]
§ 12 - Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.
§ 13 - Se não houver dúvida quanto à identificação do imóvel:
I - o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição; e
II - a prenotação do título anterior à retificação será prorrogada durante a análise da retificação de registro.
§ 14 - Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.
§ 15 - Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.
§ 16 - Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.
§ 17 - Se, realizadas buscas, não for possível identificar os titulares do domínio dos imóveis confrontantes do imóvel retificando, definidos no § 10, deverá ser colhida a anuência de eventual ocupante, devendo os interessados não identificados ser notificados por meio de edital eletrônico, publicado 1 (uma) vez na internet, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as implicações previstas no § 4º deste artigo.
§ 1º - A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.
§ 2º - Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o requerimento em 10 dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de 20 anos. (Redação dada pela Lei 9.039, de 09/05/1995. Redação anterior (da Lei 8.180, de 18/03/1991): [§ 2º - Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em 10 dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Redação anterior (original): [§ 2º - Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Não havendo oposição, e sendo o requerimento instruído com planta e memorial descritivo na propriedade que justifique o pedido de retificação, o Juiz dispensará a realização de vistoria judicial.]
§ 3º - O Ministério Público será ouvido no pedido de retificação.
§ 4º - Se o pedido de retificação for impugnado fundamentalmente, o Juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias.
§ 5º - Da sentença do Juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe recurso de apelação com ambos os efeitos.]
Comentários do Artigo 213
Casuística28
STJ Caput - Registro de imóveis. Formal de partilha amigável. Registro. Imóveis anteriormente transmitidos pelos proprietários a terceiros. Violação da cadeia registral. Nulidade de pleno direito. Cancelamento do registro. Cabimento. Prévia anulação da partilha. Desnecessidade. (JuruaDoc. 200.8210.2398.3664)
STJ I, «d» e «e» - Retificação de registro imobiliário. Jurisdição voluntária. Ausência de impugnação. Direito automático à retificação. Inexistência. (JuruaDoc. 200.8180.8817.4583)
STJ Caput - Registro imobiliário. Alteração da área. Oposição de interessado legítimo. Retificação administrativa. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.7160.5723.6630)
STJ Registro imobiliário. Pedido de retificação. Impugnação insubsistente. Pedido negado. (JuruaDoc. 200.7160.5690.2437)
STJ Retificação de registro de imóvel. Pretensão de aquisição de propriedade. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.8191.0242.0471)
TJSP Caput - Registro de imóveis. Retificação de área. Ausência de alteração física. Pretensão de regularização do registro imobiliário. Objetivo específico de atualizar a descrição das divisas. Possibilidade da retificação, desde que não resulte em prejuízo a terceiro. (JuruaDoc. 200.8140.9644.2636)
STJ § 4º - Registro de imóvel. Jurisdição voluntária. Retificação de registro imobiliário. Acréscimo de área. Possibilidade. Ausência de impugnação dos interessados. (JuruaDoc. 200.8140.9935.9335)
STJ Caput - Loteamento. Registro. Regularidade. Impugnação pelo Ministério Público. Questão de alta indagação. Descabimento. (JuruaDoc. 200.8191.0181.9416)
STJ Retificação de registro de imóvel. Via judicial. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.8140.9611.6845)
STJ Caput - Retificação de registro de imóvel. Pretensão de aquisição de propriedade. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.8140.9236.3454)
STJ Pedido de retificação de registro de imóvel. Procedimento de jurisdição voluntária. Inviabilidade ante as impugnações apresentadas. (JuruaDoc. 200.8140.9600.2365)
TJMG I, «a» - Retificação de registro de imóveis. Condomínio. Unidade autônoma. Vaga de garagem. Escritura pública de compra e venda. Pertences. Erro material. (JuruaDoc. 200.8140.9268.5715)
STJ Caput - Desapropriação. Domínio e posse. Retificação do registro. Abertura de nova matrícula. Impossibilidade quanto a área de posse. Necessidade de ação própria. (JuruaDoc. 200.8140.9987.1133)
STJ Registro imobiliário. Retificação. Impugnação afastada com base na prova pericial e questões fáticas. (JuruaDoc. 200.8140.9978.7702)
Notas de Doutrina5
Caput - Princípio da concentração no Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.8060.7166.6928)
Retificação das qualificações reais e/ou pessoais no registro do imóvel. (JuruaDoc. 200.8210.5167.0678)
I - Retificação do registro ou averbação e a dispensa de ata notarial neste sentido. (JuruaDoc. 200.8271.2175.9710)
Princípio da rogação ou da instância. (JuruaDoc. 200.6250.3542.6330)
§ 12 - Qualificação do título ou documento apresentado para registro. (JuruaDoc. 200.7210.4370.7787)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - A retificação administrativa de matrícula, registro ou de averbação de imóveis alheios, se as descrições indicam invasão a imóvel público. (JuruaDoc. 200.6120.4814.9973)
A retificação de registro ou de averbação diretamente no Serviço de Registro de Imóveis, sem necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário. (JuruaDoc. 200.6120.4263.1176)
I - A retificação de registro ou de averbação no Serviço de Registro de Imóveis pode ser feita por iniciativa da própria Serventia ou por requerimento do interessado. (JuruaDoc. 200.6120.4605.7378)
I, «a» - A retificação de omissão ou erro de registro ou de averbação no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4186.2720)
I, «b» - A retificação para descrever ou atualizar confrontações de imóveis no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4138.1685)
I, «c» - A retificação, no Serviço de Registro de Imóveis, de nomes dos logradouros públicos, como bairros, cidades, Municípios e Estados, quanto a imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4125.0737)
I, «d» - A retificação, no Serviço de Registro de Imóveis, de limites georreferenciados sem que haja alteração de área. (JuruaDoc. 200.6120.4589.3534)
I, «e» - A alteração ou correção, diretamente no Serviço de Registro de Imóveis, de mero cálculo matemático da área de um imóvel. (JuruaDoc. 200.6120.4632.9719)
I, «f» - A alteração ou correção, diretamente no Serviço de Registro de Imóveis, de descrição da linha divisória com imóvel vizinho. (JuruaDoc. 200.6120.4141.3173)
I, «g» - A alteração ou correção, diretamente no Serviço de Registro de Imóveis, de dados de documentos dos proprietários de imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4247.1538)
Aceitação e não aceitação de determinados documentos como próprios da identidade civil. (JuruaDoc. 200.6120.4205.0658)
Documentos de identificação profissional. (JuruaDoc. 200.6120.4794.5514)
Novos modelos de carteira de identidade. (JuruaDoc. 200.6120.4573.0545)
A alteração ou correção, diretamente no Serviço de Registro de Imóveis, de dados de estado civil e outras questões pessoais dos proprietários de imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4267.1484)
A alteração ou correção, com interveniência do Poder Judiciário, de dados de estado civil e outras questões pessoais dos proprietários de imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4652.6375)
A alteração ou a invalidade do pacto antenupcial, da competência do Poder Judiciário. (JuruaDoc. 200.6120.4766.7996)
A alteração ou correção, diretamente no Serviço de Registro de Imóveis, de dados de nome dos proprietários de imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4712.7991)
II - Alterações, retificações ou correções de área de imóveis diretamente no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4357.7476)
§ 1º - Requisitos para alterações, retificações ou correções de área de imóveis diretamente no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4301.8286)
§ 2º - A notificação, pelo Serviço de Registro de Imóveis, do confrontante que não assinou a planta do imóvel a ter registro ou matrícula retificadas. (JuruaDoc. 200.6120.4254.1973)
Desnecessidade de assinatura de confrontantes se os imóveis destes já foram georreferenciados e o Incra apenas conferir os dados e certificar. (JuruaDoc. 200.6120.4857.6360)
Desnecessidade de georreferenciamento de todo o imóvel público federal da Amazônia Legal. (JuruaDoc. 200.6120.4762.6583)
Declaração do interessado na retificação dos documentos do seu imóvel de que não está invadindo imóvel alheio. (JuruaDoc. 200.6120.4157.7518)
Declaração do órgão da Administração Pública Federal, na retificação de área ou feitura de georreferenciamento, de que não está invadindo imóvel alheio. (JuruaDoc. 200.6120.4946.4489)
§ 3º - O endereço do confrontante que não assinou a planta do imóvel a ter registro ou matrícula retificadas, para o qual será remetida a notificação. (JuruaDoc. 200.6120.4370.0581)
A não localização do dono do imóvel confrontante, para que seja notificado pelo Serviço de Registro de Imóveis, para ciência da pretensão de retificação. (JuruaDoc. 200.6120.4640.4716)
§ 4º - A presunção de concordância em caso de silêncio ou não impugnação do notificado quanto aos limites do imóvel vizinho em retificação. (JuruaDoc. 200.6120.4257.1571)
§ 5º - Os passos após a notificação do confrontante: a impugnação. (JuruaDoc. 200.6120.4705.4278)
Os passos após a notificação do confrontante: a intimação do interessado na retificação, tido como impugnado, e do profissional que elaborou a planta. (JuruaDoc. 200.6120.4876.7744)
§ 6º - A busca de uma transação amigável entre impugnante e pretendente da retificação. (JuruaDoc. 200.6120.4284.8245)
A remessa da impugnação e das contrarrazões ao Juiz de Direito competente. (JuruaDoc. 200.6120.4220.1730)
A identificação do Juiz de Direito competente para dirimir o fato da impugnação e das contrarrazões se não envolver direito de propriedade. (JuruaDoc. 200.6120.4392.2569)
A identificação do Juiz de Direito competente para dirimir o fato da impugnação e das contrarrazões se a demanda versar sobre direito de propriedade. (JuruaDoc. 200.6120.4264.7494)
§ 7º - A retificação de área de remanescentes após vendas parciais. (JuruaDoc. 200.6120.4449.7751)
§ 8º - A retificação de áreas de imóveis públicos. (JuruaDoc. 200.6120.4115.5169)
§ 9º - A fixação de divisas por escritura pública declaratória sem transferência de parte de um imóvel de um para o outro. (JuruaDoc. 200.6120.4564.9283)
A fixação de divisas por escritura pública de compra e venda de parte do imóvel de um para outro. (JuruaDoc. 200.6120.4905.0670)
§ 10 - O conceito de «confrontantes» para efeitos da Lei de Registros Públicos. (JuruaDoc. 200.6120.4260.4922)
A representação dos confrontantes de imóveis em condomínio. (JuruaDoc. 200.6120.4569.6681)
§ 11 - Desnecessidade de feitura de prévia retificação de registro para alterações de dados de imóveis, em contrariedade ao princípio da continuidade. (JuruaDoc. 200.6120.4222.9690)
§ 11, I - Desnecessidade de feitura de prévia retificação de registro para alterações de dados de imóveis, em contrariedade ao princípio da continuidade: Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social. (JuruaDoc. 200.6120.4861.0890)
§ 11, II - Desnecessidade de feitura de prévia retificação de registro para alterações de dados de imóveis, em contrariedade ao princípio da continuidade: parcelamento, desmembramento ou remembramento de imóveis rurais. (JuruaDoc. 200.6120.4310.9945)
Desnecessidade de feitura de prévia retificação de registro para alterações de dados de imóveis, em contrariedade ao princípio da continuidade: imóveis rurais com título translativo emitido pelo Poder Judiciário. (JuruaDoc. 200.6120.4113.4857)
§ 11, III - Brevíssimo relato da origem e evolução do sistema de auferir unidades de terras por coordenadas geodésicas. (JuruaDoc. 200.6120.4487.9525)
Desnecessidade de feitura de prévia retificação de registro para alterações de dados de imóveis, em contrariedade ao princípio da continuidade: adaptação de coordenadas geodésicas ao georreferenciamento do Sistema Geodésico Brasileiro. (JuruaDoc. 200.6120.4333.4444)
§ 11, IV - Desnecessidade de feitura de prévia retificação de registro para alterações de dados de imóveis, em contrariedade ao princípio da continuidade: existência de demarcação urbanística e certificação de imóveis de regularização fundiária. (JuruaDoc. 200.6120.4975.7129)
§ 11, V - Desnecessidade de feitura de prévia retificação de registro para alterações de dados de imóveis, em contrariedade ao princípio da continuidade: averbação de lotes oriundos de glebas rurais parceladas pela regularização fundiária urbana. (JuruaDoc. 200.6120.4491.7414)
§ 12 - Vistoria e diligência do oficial do Serviço de Registro de Imóveis em caso de retificação de área. (JuruaDoc. 200.6120.4429.9815)
§ 13 - Possibilidade de registro de título anterior à retificação de registro. (JuruaDoc. 200.6120.4571.4922)
§ 14 - Comparecimento ou não do Arquiteto e Engenheiro ao Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4563.1905)
Possibilidade de descoberta posterior de fraude ou erro em planta e memorial descritivo de imóvel em fase de retificação de registro. (JuruaDoc. 200.6120.4558.5353)
§ 15 - Não pagamento de custas e emolumentos notariais e registrais em Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S). (JuruaDoc. 200.6120.4146.8135)
§ 16 - Desnecessidade de assinatura de confrontantes cujas linhas divisórias com o imóvel em fase de retificação de área não foram alteradas. (JuruaDoc. 200.6120.4118.2822)