Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo V - Dos Títulos
Art. 225
- Os Tabeliães, Escrivães e Juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.
§ 1º - As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.
§ 2º - Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta no registro anterior.
§ 3º - Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
Comentários do Artigo 225
Casuística9
STJ § 3º - Ação de usucapião. Imóvel rural. Individualização. Memorial descritivo georreferenciado. Necessidade. (JuruaDoc. 200.8210.2624.1751)
STJ Caput - Registro público. Imóveis pertencentes à Usina Aliança. Desapropriação para fins de reforma agrária. Exclusão de imóveis desmembrados e registrados em nome de particulares. Suposto descumprimento dos requisitos legais. Inexistência de decisão judicial de invalidação. (JuruaDoc. 200.8210.2126.1968)
TJSP § 2º - Registro de imóveis. Dúvida inversa. Recusa de abertura de matrícula e de registro de escritura pública. Exigência de prévia retificação do registro imobiliário. Transcrição que, embora descreva a área de maneira precária, possibilita a identificação do imóvel. Título que apresenta a mesma descrição do registro anterior. Suficiência. (JuruaDoc. 200.7290.5978.4371)
STJ Imóvel rural. Registro imobiliário. Exigências previstas na Lei de Registros Públicos. Memorial descritivo georreferenciado. Necessidade. (JuruaDoc. 200.8180.8535.2586)
STJ § 1º - Registro público. Procedimento de dúvida. Controvérsia entre interessados. Descrição incompleta do imóvel. Matéria de fato. Recurso especial. Descabimento. (JuruaDoc. 200.7160.5406.3326)
STJ § 3º - Registro público. Ação possessória. Imóvel rural. Georreferenciamento. Desnecessidade. (JuruaDoc. 200.8191.0541.0859)
Notas de Doutrina4
Caput - Princípio da continuidade e o registro de imóveis. (JuruaDoc. 200.8260.8436.2733)
Exceção ao princípio da continuidade no registro de imóveis. (JuruaDoc. 200.8260.8604.6716)
Registro público e o princípio da especialidade objetiva. (JuruaDoc. 200.8260.8626.6633)
Qualificação do título ou documento apresentado para registro. (JuruaDoc. 200.7210.4782.4873)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O atendimento ao princípio da especialidade. (JuruaDoc. 200.6120.4867.8504)
Dados essenciais na descrição de imóvel em uma escritura registrável. (JuruaDoc. 200.6120.4556.4975)
§ 1º - Dados essenciais na descrição de imóvel em contratos particulares com força de escritura pública. (JuruaDoc. 200.6120.4305.1945)
§ 2º - O momento do registro, no Serviço de Registro de Imóveis, da escritura ou do contrato particular que foram lavrados. (JuruaDoc. 200.6120.4259.3630)
O princípio da continuidade registral e a necessidade de os dados anteriores do imóvel estarem bem informados em escritura pública ou em contrato particular. (JuruaDoc. 200.6120.4860.1207)
§ 3º - Os dados georreferenciados dos imóveis rurais em feitos judiciais. (JuruaDoc. 200.6120.4272.4466)