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Comentários, casuísticas e doutrina

O momento do registro, no Serviço de Registro de Imóveis, da escritura ou do contrato particular que foram lavrados.
Comentário Waldir de Pinho Veloso

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 225, § 2º - O momento do registro, no Serviço de Registro de Imóveis, da escritura ou do contrato particular que foram lavrados. (JuruaDoc. 200.6120.4259.3630)

Após lavrados, uma escritura ou um contrato particular devem ser levados como ato seguinte para o r...()


Comentários:

O atendimento ao princípio da especialidade. - (JuruaDoc. 200.6120.4867.8504)

Dados essenciais na descrição de imóvel em uma escritura registrável. - (JuruaDoc. 200.6120.4556.4975)

Dados essenciais na descrição de imóvel em contratos particulares com força de escritura públic... - (JuruaDoc. 200.6120.4305.1945)

O momento do registro, no Serviço de Registro de Imóveis, da escritura ou do contrato particular q... - (JuruaDoc. 200.6120.4259.3630)

O princípio da continuidade registral e a necessidade de os dados anteriores do imóvel estarem bem... - (JuruaDoc. 200.6120.4860.1207)

Os dados georreferenciados dos imóveis rurais em feitos judiciais. - (JuruaDoc. 200.6120.4272.4466)