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Comentários, casuísticas e doutrina

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 225, § 3º
Casuísticas

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 225, § 3º - Desapropriação indireta. Ausência de individualização dos imóveis por memorial descritivo. Certidões de propriedade desatualizadas. Indispensabilidade suscitada, mas não apreciada. Omissão configurada. (JuruaDoc. 200.8180.8487.4284)

Trecho do voto: «[...] O ente público invoca a Lei 6.015/1973, art. 225, caput e § 3º, para defe...()


Comentários:

O atendimento ao princípio da especialidade. - (JuruaDoc. 200.6120.4867.8504)

Dados essenciais na descrição de imóvel em uma escritura registrável. - (JuruaDoc. 200.6120.4556.4975)

Dados essenciais na descrição de imóvel em contratos particulares com força de escritura públic... - (JuruaDoc. 200.6120.4305.1945)

O momento do registro, no Serviço de Registro de Imóveis, da escritura ou do contrato particular q... - (JuruaDoc. 200.6120.4259.3630)

O princípio da continuidade registral e a necessidade de os dados anteriores do imóvel estarem bem... - (JuruaDoc. 200.6120.4860.1207)

Os dados georreferenciados dos imóveis rurais em feitos judiciais. - (JuruaDoc. 200.6120.4272.4466)