Parte Especial
Livro III - Do Direito das Coisas
Título III - Da Propriedade
Capítulo VI - Do Condomínio Geral
Seção I - Do Condomínio Voluntário
Subseção II - Da Administração do Condomínio
Art. 1.326
- Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Comentários do Artigo 1326