Parte Especial
Livro III - Do Direito das Coisas
Título III - Da Propriedade
Capítulo VII - Do Condomínio Edilício
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1.346 - É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
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