Parte Especial
Livro III - Do Direito das Coisas
Título III - Da Propriedade
Capítulo VII - Do Condomínio Edilício
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1.342
- A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
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