Parte Especial
Livro III - Do Direito das Coisas
Título III - Da Propriedade
Capítulo VII - Do Condomínio Edilício
Seção I - Disposições Gerais
Capítulo VII - DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.331- Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º - As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
§ 2º - O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3º - A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
§ 4º - Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5º - O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
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