Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo II - Da Escrituração
Art. 176
- O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
§ 1º - A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula;
II - são requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
b) se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.
4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
5) o número do registro anterior;
6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;
III - são requisitos do registro no Livro nº 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3) o título da transmissão ou do ônus;
4) a forma do título, sua procedência e caracterização;
5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.
§ 2º - Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto 4.857, de 09/11/1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior.
§ 3º - Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alíne[a] a do item 3 do inc. II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 4º - A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
§ 5º - Nas hipóteses do § 3º, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
§ 6º - A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.
§ 7º - Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.
§ 8º - O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.
§ 9º - A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.
§ 10 - Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.
§ 11 - Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.
§ 12 - Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358-N da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica.] [[CCB/2002, art. 1.358-N]]
§ 13 - Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.
§ 14 - É facultada a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel, a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do serviço.
§ 15 - Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta nos termos do § 14 deste artigo.
§ 16 - Se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, será exigida a retificação, no caso de requerimento do interessado na forma prevista no § 14 deste artigo, perante a circunscrição de situação do imóvel.
§ 17 - Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade.
§ 18 - Quando se tratar de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, admitir-se-á que se façam na circunscrição de origem, à margem do título, as averbações necessárias.
Comentários do Artigo 176
Casuística8
TJRJ § 1º, II - Registro de imóveis. Abertura de nova matrícula. Número do registro anterior não informado. Inviabilidade. (JuruaDoc. 200.6190.1321.0234)
STJ § 1º, II, item 5º - Registro de imóveis. Matrícula. Requisitos. Princípio da continuidade. Descrição do imóvel da matrícula anterior. Inexistência de nulidade. (JuruaDoc. 200.6190.1330.8539)
STJ § 1º, III, item 5º - Mútuo. Contrato. Hipoteca. Requisitos do registro. Estipulação da quantia exata correspondente às obrigações acessórias. Desnecessidade. (JuruaDoc. 200.6190.1926.0821)
STJ § 1º, II - Ação de usucapião. Imóvel rural. Individualização. Memorial descritivo georreferenciado. Necessidade. (JuruaDoc. 200.8210.2903.4867)
TJSP § 1º, II, item 3º - Registro de imóveis. Dúvida inversa. Recusa de abertura de matrícula e de registro de escritura pública. Exigência de prévia retificação do registro imobiliário. Transcrição que, embora descreva a área de maneira precária, possibilita a identificação do imóvel. Título que apresenta a mesma descrição do registro anterior. Suficiência. (JuruaDoc. 200.7290.5718.5773)
Notas de Doutrina4
Caput - Princípio da forma no Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.8040.8435.6876)
§ 1º - Princípio da continuidade e o registro de imóveis. (JuruaDoc. 200.7090.6369.8560)
Exceção ao princípio da continuidade no registro de imóveis: usucapião. (JuruaDoc. 200.7090.6588.5652)
§ 1º, I - Registro público e o princípio da unicidade matricial. (JuruaDoc. 200.8260.8523.8335)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O que se descreve no livro 2, de registro geral, do Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1203.4178)
§ 1º - Regras especiais para escrituração do livro 2, de registro geral, do Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1197.5400)
§ 1º, I - A obrigatoriedade de que cada imóvel tenha uma matrícula individual e inconfundível. (JuruaDoc. 200.6030.1824.2677)
§ 1º, II - O que, obrigatoriamente, constará de uma matrícula de um imóvel. (JuruaDoc. 200.6030.1811.9175)
§ 1º, II, item 1º - O número de ordem, ou termo, que compõe a identificação da matrícula de um imóvel. (JuruaDoc. 200.6030.1354.5263)
§ 1º, II, item 2º - A data da feitura da escrituração como elemento compositor da identificação da matrícula de um imóvel. (JuruaDoc. 200.6030.1627.4180)
§ 1º, II, item 3º - A identificação individualizada de cada imóvel matriculado no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1128.2227)
§ 1º, II, item 3º, «a» - A identificação individualizada do imóvel rural matriculado no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1619.4822)
§ 1º, II, item 3º, «b» - A identificação individualizada do imóvel urbano matriculado no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1652.3615)
§ 1º, II, item 4º - A identificação do proprietário do imóvel matriculado no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1471.6987)
§ 1º, II, item 4º, «a» - A identificação do proprietário, pessoa natural ou física, do imóvel matriculado no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1603.1440)
§ 1º, II, item 4º, «b» - A identificação do proprietário, pessoa jurídica, do imóvel matriculado no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1661.4253)
§ 1º, II, item 5º - O princípio da continuidade registral imobiliária. (JuruaDoc. 200.6030.1523.9379)
O número do registro anterior, ou princípio da continuidade, na matrícula do imóvel no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1917.6211)
§ 1º, II, item 6º - A matrícula do imóvel, no Serviço de Registro de Imóveis, em regime de multipropriedade. (JuruaDoc. 200.6030.1917.9509)
§ 1º, III - Requisitos mínimos para constar da matrícula do imóvel. (JuruaDoc. 200.6030.1666.2988)
§ 1º, III, item 1º - A data como requisito na escrituração da matrícula do imóvel no livro de registro geral do Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1599.0413)
§ 1º, III, item 2º - Os nomes do adquirente e do proprietário anterior do imóvel matriculado no livro de registro geral do Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1531.4607)
§ 1º, III, item 2º, «a» - A identificação de pessoas naturais quanto ao adquirente e ao proprietário anterior do imóvel matriculado no livro de registro geral. (JuruaDoc. 200.6030.1405.3591)
§ 1º, III, item 2º, «b» - A identificação de pessoas jurídicas com as qualidades de adquirente ou proprietária anterior do imóvel matriculado no livro de registro geral. (JuruaDoc. 200.6030.1759.6635)
§ 1º, III, item 3º - A identificação do título translativo do imóvel matriculado no livro de registro geral do Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1537.7195)
§ 1º, III, item 4º - A identificação da forma, procedência e características do título translativo do imóvel matriculado no livro de registro geral. (JuruaDoc. 200.6030.1554.7801)
§ 1º, III, item 5º - A identificação do valor do imóvel matriculado no livro de registro geral do Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1119.3257)
A identificação do valor do contrato do imóvel matriculado no livro de registro geral do Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1542.5391)
A identificação do prazo para pagamento do imóvel matriculado no livro de registro geral do Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1662.6388)
A identificação das demais especificações do pagamento do imóvel matriculado no livro de registro geral do Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1652.2893)
§ 2º - A matrícula de imóveis com negócios feitos antes de 01/01/1976, quando entrou em vigência a Lei 6.015/1973. (JuruaDoc. 200.6030.1553.1854)
§ 3º - Breve histórico do georreferenciamento de imóveis rurais. (JuruaDoc. 200.6030.1960.8100)
Georreferenciamento obrigatório de imóveis rurais em ação judicial. (JuruaDoc. 200.6030.1597.8363)
Georreferenciamento obrigatório de imóveis rurais objeto de procedimento extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6030.1549.6845)
Parcelamento, desmembramento, remembramento e fusão de imóveis rurais. (JuruaDoc. 200.6030.1594.6958)
A matrícula e registro de imóveis rurais em caso de desmembramento, chacreamento, parcelamento, remembramento, com georreferenciamento. (JuruaDoc. 200.6030.1391.5728)
Imóveis rurais que se tornam urbanos: desnecessidade de georreferenciamento. (JuruaDoc. 200.6030.1843.4123)
§ 4º - O georreferenciamento de imóveis rurais em caso de transferência de propriedade. (JuruaDoc. 200.6030.1823.1122)
§ 5º - O registro do cadastro georreferenciado, ou georreferenciamento, necessita de aprovação do Incra, para ser registrado no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1176.4312)
Pequena lembrança das invasões dos imóveis rurais vizinhos, feitas pelos ricos e poderosos, para juntá-los aos seus. (JuruaDoc. 200.6030.1992.1634)
Quando o cadastro georreferenciado, ou georreferenciamento, encontra área, limites e confrontações diferentes do descrito no registro. (JuruaDoc. 200.6030.1262.9983)
§ 6º - Exigência de georreferenciamento apenas da parte ocupada de terras públicas para doação ou venda aos ocupantes, ou para concessão de direito real de uso. (JuruaDoc. 200.6030.1779.1262)
§ 7º - Não exigência, para registro ou matrícula, de retificação do memorial originário de toda a gleba pública quando há ocupação de uma parte, e esta será doada, vendida ou concedido o direito real de uso aos ocupantes. (JuruaDoc. 200.6030.1519.4223)
§ 8º - Antecipação dos direitos da Administração Pública de matricular e registrar como seu o imóvel ainda em fase de desapropriação. (JuruaDoc. 200.6030.1528.4806)
§ 9º - A matrícula do direito real de laje e sua averbação na matrícula do imóvel da base da construção. (JuruaDoc. 200.6030.1720.3416)
§ 10 - A matrícula do imóvel em multipropriedade no Serviço de Registro de Imóveis: matrícula do imóvel como um todo e uma matrícula para cada fração de tempo. (JuruaDoc. 200.6030.1251.0280)
§ 11 - A matrícula do imóvel em multipropriedade no Serviço de Registro de Imóveis: matrícula individual para cada fração de tempo. (JuruaDoc. 200.6030.1204.7835)
§ 12 - A desnecessidade de matrícula do imóvel em multipropriedade quanto à fração de tempo reservada para reforma, consertos e modificações no imóvel. (JuruaDoc. 200.6030.1405.9382)
§ 13 - O instrumento do georreferenciamento não precisa de assinatura dos possuidores e proprietários vizinhos ao imóvel georreferenciado. (JuruaDoc. 200.6030.1806.0704)