Art. 5º
- Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar 123, de 14/12/2006;
II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Comentários do Artigo 5º
Casuística3
Caput - Enunciado 14/FONAJE_FP - Juizados Especiais da Fazenda Pública. Valor superior a 20 salários mínimos. Obrigatoriedade de assistência por advogado (JuruaDoc. 200.7200.3703.5351)
Notas de Doutrina3
I - Pessoas físicas como autores no Juizado Especial da Fazenda Pública. (JuruaDoc. 201.0220.6859.0544)
Microempresas e empresas de pequeno porte como autores no Juizado Especial da Fazenda Pública. (JuruaDoc. 201.0220.6297.1409)
II - Réu no Juizado Especial da Fazenda Pública. (JuruaDoc. 201.0220.6778.9799)
Renê Hellman
I - Legitimidade ativa de pessoas físicas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (JuruaDoc. 210.2181.0501.1946)
Legitimidade ativa de pessoas jurídicas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (JuruaDoc. 210.2181.0795.8716)
II - Legitimidade passiva nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (JuruaDoc. 210.2181.0919.5328)