Capítulo V - Da Falência
Seção IV - Do Procedimento para a Decretação da Falência
- Falência. Sentença. Requisitos
- A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I - conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
Falência. Sentença. Fixação do termo legal. Prazo
II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III - ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV - explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]
V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 6º.]]
VI - proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII - determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
Falência. Sentença. Registro público de empresas. Anotação
VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão [falido], a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 102.]]
Falência. Sentença. Administrador judicial. Nomeação
IX - nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 35.]]
X - determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI - pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 109.]]
Falência. Sentença. Comitê de credores. Assembléia geral de credores. Convocação
XII - determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
Falência. Sentença. Intimação do Ministério Público
XIII - ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Falência. Sentença. Publicação de edital
§ 1º - O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido.
§ 2º - A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos referidos no inciso XIII do caput deste artigo será direcionada:
I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e
III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas.
§ 3º - Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei.] (NR) [[Lei 11.101/2005, art. 22.]]
Comentários do Artigo 99
Casuística6
TJPR VI - Execução de título extrajudicial. Penhora de cotas sociais dos executivos. Possibilidade. (JuruaDoc. 201.1180.6461.4461)
STJ V - Falência. Cobrança. Cotas condominiais. Suspensão da demanda de cobrança. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 201.0020.5352.0944)
STJ Falência. Cotas condominiais. Encargos da massa. Créditos não sujeitos a rateio. Suspensão de cobrança. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 201.0130.5876.7530)
STJ XIII - Empresa em recuperação judicial. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Inexistência de obrigatoriedade legal. (JuruaDoc. 200.9210.4357.4828)
Notas de Doutrina14
Caput - Prosseguimento da falência pelo recolhimento de caução. (JuruaDoc. 201.2240.5597.7855)
II - Termo legal de falência no Decreto-Lei 7.661/1945 e na Lei 11.101/2005. (JuruaDoc. 201.0190.5978.8299)
Termo legal de falência: a data a ser considerada. (JuruaDoc. 201.0190.5767.1547)
Termo legal de falência e os protestos cancelados. (JuruaDoc. 201.0190.5367.8729)
Termo legal de falência e o primeiro protesto por falta de pagamento. (JuruaDoc. 201.0190.5947.3744)
Termo legal de falência e os protestos irregulares. (JuruaDoc. 201.0190.5135.9321)
Retificação do termo de falência ou posterior fixação. (JuruaDoc. 201.0190.5282.5453)
Limite para que se promova a retificação do termo legal de falência. (JuruaDoc. 201.0190.5932.8936)
Termo legal da falência em caso de não homologação da recuperação extrajudicial. (JuruaDoc. 201.0190.5771.2527)
Importância do termo legal da falência. (JuruaDoc. 201.0190.5752.5381)
Termo legal de falência e «período suspeito». (JuruaDoc. 201.0190.5549.9460)
O sistema de ineficácia dos atos praticados antes da falência (fraude contra credores) adotado pela Lei 11.101/2005. (JuruaDoc. 201.0151.0140.1645)
VIII - Anotação da falência no registro da pessoa jurídica falida. (JuruaDoc. 200.9300.7351.0980)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput - A sentença de decretação de falência. (JuruaDoc. 201.2291.2583.4670)
§ 1º - Edital de intimação de credores. (JuruaDoc. 201.2291.2373.5889)
§ 2º e XIII - Intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipais acerca da decretação de falência da empresa. (JuruaDoc. 201.2291.2295.3269)
§ 3º - Apresentação do plano detalhado de realização dos ativos pelo administrador na falência. (JuruaDoc. 201.2291.2235.7785)