Capítulo V - Da Falência
Seção V - Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido
Seção V - DA INABILITAçãO EMPRESARIAL, DOS DIREITOS E DEVERES DO FALIDO(Ir para)
- Falência. Inabilitação empresarial do falido. Normas
- O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 181.]]
Parágrafo único - Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
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Casuística2
STJ Caput - Falência decretada. Ciência. Falido inabilitado. Continuação da atividade empresarial. Modificação da decisão. Reexame probatório. Descabimento. (JuruaDoc. 201.0050.3694.0982)
Daniel Carnio Costa
Caput e parágrafo único - Inabilitação do falido para atividade empresarial. (JuruaDoc. 201.2291.2801.1611)