Capítulo VII - Disposições Penais
Seção II - Disposições Comuns
- Crime falimentar. Efeitos da condenação
- São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I - a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II - o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III - a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1º - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2º - Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
Comentários do Artigo 181
Casuística2
TJSP Caput - Falência. Fraude a credores. Tentativa de obtenção de título judicial na Justiça do Trabalho que declarasse crédito inexistente junto à empresa falida. Crime falimentar caracterizado. Ausência de prejuízo aos credores. Efeitos secundários da condenação afastados. (JuruaDoc. 201.1110.7526.9752)
Notas de Doutrina1
§ 1º - Sócio condenado por crime falimentar e a impossibilidade de constituir nova empresa. (JuruaDoc. 200.9300.7532.4232)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Efeitos da condenação por crimes falimentares. (JuruaDoc. 201.2291.2959.7743)