Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção I - Disposições Gerais
- Prescrição. Suspensão do curso do prazo prescricional
- A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Competência. Dívida ilíquida. Exclusão do Juízo da falência
§ 1º - Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Competência. Justiça Trabalhista. CF/88, art. 114.
§ 2º - É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. [[Lei 11.101/2005, art. 8º.]]
Reserva de valor no Juízo da Falência. Pedido
§ 3º - O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
Prescrição na recuperação. Suspensão. Prazo de 180 dias
§ 4º - Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
§ 4º-A - O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]
I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]
II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]
§ 5º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo.
Comunicação ao Juízo. Ação proposta contra o devedor
§ 6º - Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II - pelo devedor, imediatamente após a citação.
Execução fiscal. Não suspensão
§ 7º - (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).
§ 7º-A - O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [[Lei 11.101/2005, art. 49. CPC/2015, art. 69. CPC/2015, art. 805.]]
§ 7º-B - O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [[CPC/2015, art. 69. CPC/2015, art. 805.]]
Competência. Distribuição. Prevenção
§ 8º - A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.
§ 9º - O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.
§ 10 - (VETADO e acrescentado na Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º. Vigência em 23/01/2021).
§ 11 - O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. [[CF/88, art. 114.]]
§ 12 - Observado o disposto no art. 300 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. [[CPC/2015, art. 300.]]
§ 13 - Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei 5.764, de 16/12/1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. [[Lei 5.764/1971, art. 79.]]
Comentários do Artigo 6º
Casuística20
Caput - Enunciado 43/CJF - Deferimento da recuperação judicial. Suspensão das ações e execuções. Inaplicabilidade aos coobrigados do devedor. (JuruaDoc. 201.2170.8674.4927)
STJ III e § 6º - Conflito de competência. Recuperação judicial. Cédula de produto rural. Cessão fiduciária. Juízo acerca da essencialidade do bem para a atividade empresarial. (JuruaDoc. 210.6100.3579.8434)
STJ § 1º - Recuperação judicial. Crédito reconhecido judicialmente. Ação que demandava quantia ilíquida. Cumprimento de sentença. Submissão aos efeitos do processo de soerguimento. Ausência de recusa voluntária ao adimplemento da obrigação. Multa do art. 523, § 1º do CPC/2015. Não incidência. (JuruaDoc. 210.8240.4258.7923)
STJ Recuperação judicial. Crédito concursal. Fato anterior ao pedido de recuperação. Habilitação nos autos do juízo universal. Necessidade. (JuruaDoc. 200.9280.3700.3895)
STJ §§ 1º, 2º e 3º - Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Discussão quanto ao momento da constituição do crédito trabalhista. Reclamação trabalhista que persegue crédito oriundo de trabalho realizado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Submissão aos seus efeitos, independente de sentença posterior que simplesmente o declare. Recurso especial provido. (JuruaDoc. 210.6170.8294.9723)
STJ § 4º - Atos de execução em face do patrimônio da empresa recuperanda. Competência. Juízo da recuperação judicial. Mesmo após o transcurso do prazo de suspensão. (JuruaDoc. 201.0130.5546.1366)
STJ Recuperação judicial. Prazo de suspensão de ações e execuções individuais movidas contra o devedor. Prorrogação. Possibilidade. Precedentes. (JuruaDoc. 210.8181.0207.8205)
STJ § 7º-B - Deferimento da recuperação judicial. Execução fiscal. Suspensão dos atos de constrição judicial ou alienação. Descabimento. Seguimento. Competência do juízo universal. (JuruaDoc. 201.2170.8840.0718)
STJ Deferimento do pedido de recuperação judicial. Execução fiscal. Suspensão dos feitos executivos. Descabimento. (JuruaDoc. 201.2170.8124.7798)
STJ Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Multa administrativa. Crédito fiscal de natureza não tributária. Efeitos do plano de recuperação judicial. Não sujeição. Interpretação conjugada de disposições do CTN, Lei de execução fiscal e Lei de falência e recuperação de empresas. (JuruaDoc. 210.8240.4388.3152)
Notas de Doutrina5
Caput - Com a aprovação do plano de recuperação, também são suspensas as ações de execução contra fiadores e avalistas da empresa recuperanda? (JuruaDoc. 200.9251.0577.9625)
Violação da ordem de suspensão das execuções (stay) pelos credores. (JuruaDoc. 201.2291.2686.6191)
§ 4º - Possibilidade de pedido de suspensão do pagamento de dívidas. (JuruaDoc. 201.1110.1941.9565)
Possibilidade de prorrogação do stay period. (JuruaDoc. 201.2240.5800.0810)
Contagem dos prazos processuais na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2291.2165.6212)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput - Efeitos da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1672.6906)
Vedação à distribuição de lucros até a aprovação do plano de recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1658.5958)
Caput e parágrafo único - Desoneração de tributos quando da realização de ativos da empresa em recuperação judicial ou com falência decretada. (JuruaDoc. 201.2281.1307.1826)
Impedimento de responsabilização de terceiros por inadimplemento de obrigações da empresa em recuperação ou falida. (JuruaDoc. 201.2281.1916.7267)
I e II - Suspensão do curso da prescrição em caso de decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1634.9240)
II - Suspensão das execuções contra os sócios de responsabilidade ilimitada das sociedades devedoras. (JuruaDoc. 201.2281.1963.7563)
Hipóteses de não suspensão das execuções individuais contra o falido. (JuruaDoc. 201.2281.1237.4402)
III e § 6º - Proibição de qualquer constrição sobre os bens do devedor cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (JuruaDoc. 201.2281.1193.3909)
§ 1º a § 3º - Exceções à regra de suspensão das ações ajuizadas contra o devedor: ações trabalhistas, fiscais ou de conhecimento de quantias ilíquidas. (JuruaDoc. 201.2281.1155.4944)
§ 4º, § 4º-A e § 5º - Prazo das suspensões ou proibições na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1656.7719)
§ 7º-A - Suspensões e proibições na recuperação judicial em caso de credor com propriedade fiduciária e afins ou de contrato de câmbio para exportação. (JuruaDoc. 201.2281.1223.4654)
§ 7º-B e § 11 - As execuções fiscais e a restrição de ativos. (JuruaDoc. 201.2281.1131.5922)
§ 8º - Distribuição do pedido de falência ou recuperação judicial e a prevenção do juízo. (JuruaDoc. 201.2281.1509.8649)
§ 9º - o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência e eventual convenção de arbitragem. (JuruaDoc. 201.2281.1757.9779)
§ 10 - Execuções trabalhistas. Veto mantido pelo Congresso Nacional. (JuruaDoc. 210.4231.0770.5735)
§ 12 - Antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1870.9893)
§ 13 - Efeitos da recuperação judicial em relação aos contratos e obrigações praticados pelas cooperativas com seus cooperados. (JuruaDoc. 201.2281.1591.7809)