Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção I - Disposições Gerais
- Recuperação judicial. Créditos sujeitos
- Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º - Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º - As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
Recuperação judicial. Créditos não sujeitos (arrendamento mercantil, alienação fiduciária, reserva de domínio, compromisso de compra e venda de imóvel)
§ 3º - Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. [[Lei 11.101/2005, art. 6º.]]
Recuperação judicial. Créditos não sujeito (contrato de câmbio)
§ 4º - Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Recuperação judicial. Créditos garantidos por penhor
§ 5º - Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 6º.]]
§ 6º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos. [[Lei 11.101/2005, art. 48]]
§ 7º - Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei 4.829, de 5/11/1965. [[Lei 4.829/1965, art. 14. Lei 4.829/1965, art. 21.]]
§ 8º - Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo.
§ 9º - Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.
Comentários do Artigo 49
Casuística14
§ 1º - Enunciado 43/CJF - Deferimento da recuperação judicial. Suspensão das ações e execuções. Inaplicabilidade aos coobrigados do devedor. (JuruaDoc. 201.2170.8813.1998)
STJ Contrato inadimplido. Valores pertencentes a terceiros em posse da recuperanda. Não submissão aos efeitos da recuperação judicial. (JuruaDoc. 210.6080.4589.1124)
TJDF Recuperação judicial. Créditos constituídos após o pedido de recuperação. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.9280.3246.8969)
STJ § 3º - Recuperação judicial. Cessão fiduciária de direito de crédito. Credor não sujeito à recuperação judicial. Impossibilidade. (JuruaDoc. 220.2010.7923.3350)
Notas de Doutrina4
Caput - Créditos excluídos do plano de recuperação judicial. (JuruaDoc. 200.9251.0186.6190)
§ 3º - Meios de recuperação judicial: venda parcial dos bens. (JuruaDoc. 200.9251.0612.4454)
Prazo em que o credor titular da garantia fiduciária não pode realizar sua garantia. (JuruaDoc. 201.2291.2133.4272)
Credores que não estão sujeitos à recuperação judicial e reconhecimento da essencialidade de ativos durante o stay period. (JuruaDoc. 201.2291.2407.1303)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput - Créditos sujeitos à recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1342.7102)
§ 1º - Direitos e privilégios dos credores em relação aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. (JuruaDoc. 201.2281.1324.4775)
§ 2º - Obrigações anteriores à recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1620.0723)
§ 3º - Credor titular da condição de proprietário fiduciário. (JuruaDoc. 201.2281.1996.4174)
§§ 4º a 9º - Demais créditos sujeitos ou não à recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1960.4138)