Capítulo III - Da Estrutura do Crédito Rural
Art. 14
- Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inc. IX, da Lei 4.595, de 31/12/64, ficando revogado o art. 4º do Decreto-lei 2.611, de 20/09/40.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei 784, de 25/08/69).
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