Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção II - Da Verificação e da Habilitação de Créditos
- Relação de credores. Impugnação. Legitimidade
- No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]
Relação de credores. Procedimento da impugnação
Parágrafo único - Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 13. Lei 11.101/2005, art. 14. Lei 11.101/2005, art. 15.]]
Comentários do Artigo 8º
Casuística10
STJ Caput - Recuperação judicial. Pedido de habilitação de crédito. Impugnação. Honorários de sucumbência. Incidência. (JuruaDoc. 201.2170.8329.7431)
STJ Recuperação judicial. Pedido de habilitação de crédito. Impugnação. Condenação aos honorários de sucumbência. Cabimento. (JuruaDoc. 201.2210.5365.2565)
STJ Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Intempestividade. Mérito apreciado pelo juízo. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.9150.9947.7122)
TJRS Parágrafo único - Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Necessidade de autuação em autos apartados. (JuruaDoc. 200.9280.3685.0442)
STJ Caput - Recuperação judicial. Impugnação de crédito apresentada fora do prazo. Intempestividade. Prazo peremptório. (JuruaDoc. 200.9150.9275.9852)
STJ Recuperação judicial. Impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal. Intempestividade. Prazo peremptório específico. (JuruaDoc. 200.9150.9176.8461)
STJ Empresa em recuperação judicial. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Inexistência de obrigatoriedade legal. (JuruaDoc. 200.9210.4337.5855)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput - Impugnação de créditos e o início da fase judicial da recuperação da empresa. (JuruaDoc. 201.2281.1525.8119)
Parágrafo único - Processamento das impugnações aos créditos em autos apartados. (JuruaDoc. 201.2281.1303.0904)