Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial
- Recuperação judicial. Plano. Objeção. Convocação da assembléia geral de credores. Normas
- Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1º - A data designada para a realização da assembléia geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
§ 2º - A assembléia geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído. [[Lei 11.101/2005, art. 26.]]
§ 3º - O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
Recuperação judicial. Plano. Rejeição da assembléia geral de credores. Decretação da falência
§ 4º - Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.
§ 5º - A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia geral de credores.
§ 6º - O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 58.]]
II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 53.]]
III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:
a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou
b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia geral a que se refere o § 4º deste artigo;
IV - não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;
V - previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e
VI - não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.
§ 7º - O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.
§ 8º - Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.
§ 9º - Na hipótese de suspensão da assembleia geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.
Comentários do Artigo 56
Casuística1
TJSP § 3º - Recuperação judicial. Modificação do plano de recuperação na assembleia geral de credores. Admissibilidade. (JuruaDoc. 201.1060.9703.3714)
Notas de Doutrina2
Caput - Procedimento de recuperação judicial e a objeção por qualquer dos credores. (JuruaDoc. 201.2181.2642.9980)
§ 1º - Contagem dos prazos processuais na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2291.2479.1824)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput e §§ 1º a 3º - Convocação e realização da assembleia geral de credores para deliberação sobre o plano de recuperação. (JuruaDoc. 201.2281.1835.9549)
Homologação do plano de recuperação judicial por adesão. (JuruaDoc. 201.2281.1519.2452)
§§ 4º e 5º - Rejeição do plano de recuperação judicial e a concessão de prazo para apresentação de novo plano. (JuruaDoc. 201.2281.1793.2125)
§§ 6º a 9º - Requisitos para submissão do plano de recuperação judicial proposto pelos credores à votação. (JuruaDoc. 201.2281.1336.8653)