I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, [a], e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; [[CF/88, art. 195.]]
Redação anterior (original): [Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.]
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Redação anterior (original): [§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.]
§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, [a], e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.] [[CF/88, art. 195.]]
59.978 (Competência. Justiça do trabalho. Ações decorrentes da relação de trabalho. Incompetência para processar e julgar ação penal. Precedente do STF. CF/88, art. 114.). 3.684 (Ação direta de inconstitucionalidade. Competência criminal. Justiça do trabalho. Ação penal. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF/88, acrescidos pela Emenda Constitucional 45/2004. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da CF/88, acrescidos pela Emenda Constitucional 45/2004, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais). 3.395 ( Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Competência. Justiça do trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o poder público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da justiça comum. CF/88, art. 114, I. Interpretação (da emenda const. 45/2004). Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação). 3.395 (O Ministro Cesar Peluso do STF concedeu liminar para dar interpretação conforme a Constituição ao inc. I, para excluir da competência da Justiça do Trabalho as ações que envolvem servidores públicos estatutários ou jurídico administrativo. Eis a parte dispositiva: [ (...) Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito [ex tunc]. Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF/88, na redação da EC 45/2004. Suspendo, [ad referendum], toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF/88, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a [(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo]).
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