Parte Geral
Livro II - Da Função Jurisdicional
Título III - Da Competência Interna
Capítulo II - Da Cooperação Nacional
- Cooperação jurisdicional. Pronto atendimento
- O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processos;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º - As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2º - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III - a efetivação de tutela provisória;
IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI - a centralização de processos repetitivos;
VII - a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º - O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
Comentários do Artigo 69
Casuística9
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Caput - Enunciado 670/FPPC - Cooperação judiciária. Efetivação. Atos de natureza administrativa ou jurisdicional (JuruaDoc. 198.6970.5000.0900)
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Enunciado 669/FPPC - Cooperação entre os órgãos do Tribunal. Regulamentação. Regimento Interno (JuruaDoc. 198.6970.5000.0800)
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§ 3º - Enunciado 5/FPPC - Cooperação jurisdicional. Pedido realizado entre o árbitro e o Poder Judiciário. Possibilidade (JuruaDoc. 198.6970.5000.0700)
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§ 1º - Enunciado 4/FPPC - Tramitação de carta arbitral. Poder Judiciário. Observância ao regime previsto no CPC/2015 (JuruaDoc. 198.6970.5000.0600)
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§ 2º, II - Enunciado 671/FPPC - Prova comum a diversos processos. Produção única. Possibilidade. Observância à participação dos interessados (JuruaDoc. 198.6970.5000.1000)
TJRJ § 2º, VI - Processo individual de execução fundado em sentença coletiva. Apelação interposta no processo coletivo. Prevenção do órgão julgador que a apreciou. Execução que guarda elementos comuns com o processo coletivo de conhecimento. Caracterização como processos repetitivos. Centralização dos processos em um só órgão jurisdicional (JuruaDoc. 198.6970.5000.1200)
TRT4 § 3º - Facilitação da habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial. Possibilidade de convênios firmados entre o Poder Judiciário Federal e Estadual. Cooperação ainda inexistente. Postulação da efetivação da referida cooperação pela parte. Descabimento. Dever e competência do Poder Judiciário (JuruaDoc. 198.6970.5000.1300)
Notas de Doutrina2
I - Cooperação nacional. Auxílio direto. (JuruaDoc. 190.8965.2001.2000)
Cooperação jurídica internacional. (JuruaDoc. 190.8965.2001.2100)
Renê Hellman
Caput - Pronto atendimento. (JuruaDoc. 201.0730.5001.7300)
§ 3º - Cooperação entre órgãos de diferentes ramos. (JuruaDoc. 201.0730.5001.7400)