Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção XI - Do Auxílio-Acidente
Subseção XI - DO AUXÍLIO-ACIDENTE(Ir para)
Art. 86- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 1º-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de casualidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 5º – (VETADO)
§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.]
Redação anterior (original): [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:]
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.
Redação anterior: [§ 1º - O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.]
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º -O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Redação anterior: [§ 4º - Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.]§ 5º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Redação anterior: [§ 5º - Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em consequência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.]
Comentários do Artigo 86
Casuística25
Caput - Súmula 146/STJ - Acidente de trabalho. Novo acidente. Benefício único. Recálculo. (JuruaDoc. 196.6105.4001.6100)
Súmula 15/STJ - Acidente de trabalho. Litígio. Competência da Justiça Estadual Comum. (JuruaDoc. 196.6105.4001.6200)
§ 1º - Súmula 105/TRF4 - Previdenciário. Auxílio-acidente. Fixação em patamar inferior ao salário mínimo. Admissibilidade. (JuruaDoc. 196.6105.4001.6000)
Enunciado 36/CRPS - Previdenciário. Auxílio-suplementar ou auxílio-acidente. Cumulação com aposentadoria. Hipóteses. (JuruaDoc. 196.6105.4001.5900)
§ 4º - Súmula 44/STJ - Acidente de trabalho. Perda auditiva. Auxílio-acidente. Grau de disacusia abaixo do mínimo previsto em ato regulamentar. Irrelevância. (JuruaDoc. 196.6105.4001.6400)
STJ Tema 416/STJ. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Redução mínima da capacidade laborativa. Suficiência. (JuruaDoc. 198.0475.8000.4000)
TNU Tema 201/TNU. Previdenciário. Contribuinte individual. Auxílio-acidente. Descabimento. (JuruaDoc. 197.2812.7001.8800)
STJ Tema 18/STJ. Questão de ordem. Previdenciário. Auxílio-acidente. Percentual. Majoração pela Lei 9.032/1995. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Aplicabilidade. Entendimento do STF acerca da irretroatividade da Lei 9.032/1995 à pensão por morte. Inaplicabilidade ao caso. (JuruaDoc. 198.0475.8000.2200)
STJ § 2º - Tema 862/STJ. Auxílio-acidente. Fixação do termo inicial. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (JuruaDoc. 210.7070.5617.2676)
STJ § 3º - Tema 555/STJ. Previdenciário. Acidente de trabalho. Cumulação de benefícios. Auxílio-acidente e Aposentadoria. Vedação pela Medida Provisória 1.596-14/1997. Critério para recebimento conjunto. Lesão incapacitante e aposentadoria anteriores à publicação da citada MP (11/11/1997). (JuruaDoc. 198.0475.8000.5000)
STJ Tema 22/STJ. Previdenciário. Acidente de trabalho. Disacusia. Perda auditiva mínima. Auxílio-acidente. Cabimento. (JuruaDoc. 198.0475.8000.2300)
TRF4 Caput - Benefício por incapacidade. Não-comparecimento na perícia. Interesse no prosseguimento do feito. Intimação pessoal. Sentença de improcedência. Nulidade. (JuruaDoc. 200.4240.4985.0801)
STJ § 2º - Aposentadoria e auxílio-acidente. Aposentadoria concedida após o advento da Lei 9.528/1997. Cumulação de benefícios. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.4300.5914.7911)
TRF5 § 3º - Auxílio-acidente. Percepção concomitante com aposentadoria por tempo de contribuição. Inacumulatividade. Compensação. Cabimento. (JuruaDoc. 200.5210.3478.6843)
Notas de Doutrina14
Caput - Inexistência de protocolo de auxílio-acidente perante o INSS. (JuruaDoc. 200.4160.6692.1382)
Agendamento eletrônico em caso de requerimento de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e aposentadoria especial. (JuruaDoc. 198.0481.8000.1100)
Segurados que têm direito ao auxílio-acidente de trabalho. (JuruaDoc. 200.7290.9000.0700)
Auxílio-acidente e o segurado submetido ao processo de reabilitação. (JuruaDoc. 200.7290.9000.0800)
Conceito de auxílio-acidente. (JuruaDoc. 200.7350.8000.4500)
Auxílio-acidente acidentário e auxílio-acidente previdenciário. (JuruaDoc. 200.7350.8000.4600)
Auxílio-acidente e doenças degenerativas, autoimunes ou advindas da idade. (JuruaDoc. 200.7350.8000.4700)
Auxílio-acidente e consolidação das lesões e sequelas. (JuruaDoc. 200.7350.8000.4800)
Auxílio-acidente e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (JuruaDoc. 200.7350.8000.4900)
Natureza indenizatória do auxílio-acidente. (JuruaDoc. 200.7350.8000.5000)
Beneficiários do auxílio-acidente. (JuruaDoc. 200.7350.8000.5100)
§ 1º - Cálculo do auxílio-acidente a partir da Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.4160.6122.1648)
§ 2º - Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente. (JuruaDoc. 200.7350.8000.5300)
§ 3º - Acumulação de auxílio-acidente com outros benefícios. (JuruaDoc. 200.7350.8000.5400)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Conceito de auxílio-acidente. (JuruaDoc. 198.5993.1000.3700)
Beneficiários do auxílio-acidente. (JuruaDoc. 198.5993.1000.3800)
§ 1º - Valor do benefício do auxílio-acidente. (JuruaDoc. 198.5993.1000.3900)
§ 2º - Duração do auxílio-acidente. (JuruaDoc. 198.5993.1000.4000)
§ 3º - Cumulação do auxílio-acidente com outros benefícios. (JuruaDoc. 198.5993.1000.4100)
§ 4º - Auxílio-acidente por perda de audição. (JuruaDoc. 198.5993.1000.4200)
Competência para julgamento dos processos envolvendo auxílio-acidente. (JuruaDoc. 198.5993.1000.4300)