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Art. 1º
- Excepcionalmente, nos 180 dias subseqüentes à publicação desta Lei, os débitos pendentes junto ao INSS, referentes a contribuições do empregador, incluídos ou não em notificação, relativos a competências anteriores a 01/08/95, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 96 meses.
§ 1º - Para a apuração dos débitos, no ato dos parcelamentos, será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pelo INSS para correção dos seus créditos, com redução de 50% das importâncias devidas a título de multa, sendo total a isenção no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º - A redução da multa, prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á, também, na hipótese de pagamento à vista de débitos parcelados ou não.
§ 3º - O acordo será lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os acionistas controladores e seus diretores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência ou extinção da pessoa jurídica.
§ 4º - As empresas que possuam acordo de parcelamento com o INSS poderão reparcelar seus débitos nas condições previstas neste artigo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º do art. 38 da Lei 8.212, de 24/07/91, acrescentado pela Lei 8.620, de 05/01/93).
§ 5º - Os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e as cooperativas agrícolas poderão optar, excepcionalmente, por parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, quando referentes a competências anteriores a 01/08/95, em até 12 meses, na forma prevista neste artigo, ou nos termos do art. 27 da Lei Complementar 77, de 13/07/93, gozando também da isenção total das multas.
§ 1º - Quando a opção for feita por Município ao qual já tenha sido concedido o parcelamento da mencionada dívida, a forma de pagamento prevista neste artigo substituirá esse parcelamento.
§ 2º - A União antecipará, por sub-rogação, ao FGTS e à Previdência Social os valores decorrentes da aplicação dos percentuais de que trata este artigo, podendo ser simultâneas essa antecipação de pagamento e a retenção da parcela do FPM para pagamento do respectivo crédito (CF/88, art. 160, parágrafo único).
§ 3º - O disposto neste artigo refere-se à dívida do Município, ou ao respectivo saldo, existente no dia 31/12/92, ajuizada ou não.
§ 4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo os termos e as condições da retenção da parcela do FPM.]
§ 6º - Aplica-se, no que couber, o disposto no parágrafo anterior às entidades beneficentes de assistência social que atendam os requisitos estabelecidos nos incs. III e V do art. 55 da Lei 8.212/91.
§ 7º - Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos deste artigo as condições estabelecidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 38 da Lei 8.212/91.
§ 8º - O parcelamento do débito acordado nos termos deste artigo será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela ou falta de pagamento de contribuições devidas, restabelecendo-se a multa em seu percentual máximo e ficando o INSS obrigado, de ofício, a proceder à execução judicial de saldo devedor em até 90 dias.
§ 9º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar parcela inferior a 300 UFIR.
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