Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I - Do Salário-de-Benefício
Art. 32
- O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 29.]]
I - (revogado);
II - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
III - (revogado).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea [b] do inc. II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.]
Comentários do Artigo 32
Casuística13
TNU Caput - Previdenciário. Ação de revisão. Atividades concomitantes. Lei 8.213/1991, art. 32. Derrogação a partir de 01/04/2003. Implementação dos requisitos do benefício após 01/04/2003. Soma de todos os salários-de-contribuição concomitantes. Limitação ao teto constitucional. Tema 167/TNU. (JuruaDoc. 196.6105.4003.0500)
TRF3 Revisão de aposentadoria por idade. Atividades pública e privada concomitantes. Regimes diversos. Contagem recíproca. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.4220.4512.8240)
TRF4 Previdenciário. Atividades concomitantes. Duas atividades como empregado. Aplicação da Lei 8.213/1991, art. 32. (JuruaDoc. 200.6874.1000.0700)
TRF4 Previdenciário. Atividades concomitantes. RMI. Salário-de-benefício. Atividade principal e secundária. Critério de enquadramento. (JuruaDoc. 200.6874.1000.0800)
TRF3 Contribuição previdenciária. Atividades concomitantes. Recolhimento acima do teto contributivo. Ação de repetição de indébito. Cabimento. (JuruaDoc. 196.6105.4004.3300)
Notas de Doutrina19
Caput - Atividades concomitantes e auxílio-doença: incapacidade uni ou multiprofissional. (JuruaDoc. 200.7350.8000.2900)
Salário-de-benefício e as alterações da Lei 13.846/2019. (JuruaDoc. 200.5670.6000.0800)
Conceito de atividades concomitantes. (JuruaDoc. 200.5670.6000.1000)
GFIP e eSocial: informações dos segurados prestadas pelas empresas. (JuruaDoc. 200.5670.6000.1100)
Atividades concomitantes: quando uma das atividades é especial. (JuruaDoc. 200.5670.6000.1200)
A Lei 13.846/2019 e o fim das regras de atividades concomitantes no cálculo de benefícios. (JuruaDoc. 200.5670.6000.1300)
Atividades concomitantes e a conversão da Medida Provisória 871/2019 (MP do pente fino). (JuruaDoc. 200.5670.6000.1400)
Atividades concomitantes: apuração do salário-de-benefício após a Lei 13.846/2019. (JuruaDoc. 200.5670.6000.1600)
Atividades concomitantes: quando a mesma profissão é exercida em dois vínculos. (JuruaDoc. 200.5670.6000.1700)
Atividades concomitantes: recolhimentos sob rubricas diferentes. (JuruaDoc. 200.5670.6000.1800)
Atividades concomitantes: definição da atividade principal como aquela de maior proveito econômico. (JuruaDoc. 200.5670.6000.1900)
Atividades concomitantes: aplicação do fator previdenciário sobre as atividades individualizadas. (JuruaDoc. 200.5670.6000.2000)
Atividades concomitantes: o cálculo correto do salário-de-benefício. (JuruaDoc. 200.5670.6000.2400)
Atividades concomitantes: o segurado empregado sob a ótica da Lei 8.212/1991. (JuruaDoc. 200.5670.6000.2500)
Atividades concomitantes e o conceito de salário-de-contribuição. (JuruaDoc. 200.5670.6000.2800)
Atividades concomitantes: salário-de-contribuição e a derrogação da Lei 8.213/1991, art. 32. (JuruaDoc. 200.5670.6000.2900)
II e III - Atividades concomitantes: a antinomia entre a Lei 8.212/1991 e a Lei 8.213/1991. (JuruaDoc. 200.5670.6000.2600)
§§ 1º e 2º - Atividades concomitantes: incoerência dos §§ 1º e 2º do art. 32 após a Lei 13.846/2019. (JuruaDoc. 200.5670.6000.1500)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Salário de benefício em caso de atividades concomitantes. (JuruaDoc. 200.3732.7000.1800)