Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção IX - Do Auxílio-Reclusão
Subseção IX - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO(Ir para)
Art. 80
- O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. [[Lei 8.213/1991, art. 25.]]
§ 1º - O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º - O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. [[Emenda Constitucional 20/1998, art. 13.]]
§ 4º - A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º - A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 6º - Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 7º - O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 8º - Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
Parágrafo único - O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.]
Comentários do Artigo 80
Casuística15
STF Caput - Previdenciário. Auxílio-reclusão. Benefício restrito aos segurados presos de baixa renda. Renda do dependente. Irrelevância. Tema 89/STF. (JuruaDoc. 197.2812.7000.0700)
TRF1 Caput - Auxílio-reclusão. Filhos menores impúberes. Qualidade de segurado. Renda do segurado. Flexibilização do limite legal. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.7200.1571.2694)
TRF3 Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-reclusão. Requisitos preenchidos. Beneficio concedido. Lei 8.213/1991, art. 80. (JuruaDoc. 200.8071.2829.1103)
TRF5 Auxílio-reclusão. Qualidade de segurado especial não comprovada. Benefício indeferido. (JuruaDoc. 200.4140.5438.9272)
STF Auxílio-reclusão. Requisitos. Critérios legais para a definição do valor da renda. Parâmetro. Renda do segurado. (JuruaDoc. 200.4140.5450.1719)
TRF3 Auxílio-reclusão. Recebimento de auxílio-doença ao tempo da prisão. Auxílio-reclusão indevido. (JuruaDoc. 200.5140.6731.0816)
TRF5 Auxílio-reclusão. Trabalhador rural. Plantio e comercialização de maconha. Atividade ilícita. Condição de segurado especial afastada. (JuruaDoc. 200.5210.3971.9473)
STJ Previdenciário. Auxílio-reclusão. Recluso posto em prisão domiciliar. Irrelevância. Manutenção do benefício. IN/INSS 85/2016. (JuruaDoc. 196.6105.4002.1400)
Notas de Doutrina15
Caput - Valor do auxílio-reclusão: prisões efetivadas antes da Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.4170.3440.8877)
Valor do auxílio-reclusão: prisões efetivadas após a Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.4170.3549.7352)
Novos requisitos para o benefício de auxílio-reclusão e a redução indevida do núcleo essencial do direito fundamental. (JuruaDoc. 200.4150.9191.3953)
Auxílio-reclusão e a Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.7290.9000.7400)
Auxílio-reclusão: requisitos. (JuruaDoc. 200.7290.9000.7500)
Período de carência do auxílio-reclusão. (JuruaDoc. 200.7290.9000.7800)
Auxílio-reclusão: documentos necessários para a comprovação da condição de presidiário. (JuruaDoc. 200.7290.9000.7900)
Auxílio-reclusão: prova da condição de dependente. (JuruaDoc. 200.7290.9000.8000)
Termo inicial do benefício de auxílio-reclusão. (JuruaDoc. 200.7290.9000.8100)
Cálculo do benefício de auxílio-reclusão após a Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.7290.9000.8200)
Auxílio-reclusão: parâmetro constitucional de «baixa renda». (JuruaDoc. 200.7290.9000.8300)
Auxílio-reclusão: benefício eletivo aos segurados de baixa renda e o princípio constitucional da razoabilidade. (JuruaDoc. 200.7290.9000.8400)
Auxílio-reclusão e o segurado desempregado na data da prisão. (JuruaDoc. 200.7290.9000.8500)
parágrafo único - Benefícios de Seguridade Social X princípio moral do esforço. (JuruaDoc. 200.4150.9551.0809)
§ 3º - Auxílio-reclusão: flexibilização do valor máximo de renda do segurado preso. (JuruaDoc. 200.7290.9000.8600)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Auxílio-reclusão: definição e requisitos. (JuruaDoc. 198.5993.1000.3300)
Auxílio-reclusão. Valor do benefício. (JuruaDoc. 198.5993.1000.3400)
§ 3º - Baixa renda. (JuruaDoc. 198.5993.1000.3500)
§§ 5º e 6º - Comprovação do recolhimento à prisão. (JuruaDoc. 198.5993.1000.3600)