Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo I - Dos Beneficiários
Seção I - Dos Segurados
Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Seção I - DOS SEGURADOS(Ir para)
Art. 11- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
IV - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;]
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) (Revogada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei 9.985, de 18/07/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; [[Lei 9.985/2000, art. 2º.]]
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas [a] e [b] deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
§ 2º - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei 8.212/1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
§ 4º - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regimento Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura.
§ 5º - Aplica-se o disposto na alínea [g] do inc. I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
§ 6º - Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
§ 7º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
§ 8º - Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e
IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.
§ 9º - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
§ 10 - O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo.
§ 11 - Aplica-se o disposto na alínea [a] do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
§ 12 - A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
§ 13 - (VETADO na Lei 12.873, de 24/10/2013).
§ 14 - (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
Comentários do Artigo 11
Casuística114
V - Enunciado 27/CRPS - Benefício previdenciário. Contribuinte individual em débito. Quitação prévia da dívida. Necessidade. Exceção. (JuruaDoc. 196.6105.4000.0800)
Súmula 5/TNU - Previdenciário. Tempo de serviço rural. Menor de 12 a 14 anos. Admissibilidade. CF/88, art. 7º, XXXIII. (JuruaDoc. 196.6105.4000.0700)
§ 9º, III - Súmula 46/TNU - Trabalhador rural. Benefício previdenciário. Exercício de atividade urbana intercalada. Irrelevância (JuruaDoc. 196.6105.4000.0400)
STF VII - Tema 723/STF. Segurado especial. Resultado da comercialização da produção. Contribuição social. Incidência. (JuruaDoc. 200.7080.5167.9853)
TNU I, «a» - Tema 115/TNU. Previdenciário. Natureza de rurícola. Definição pela atividade desenvolvida pelo trabalhador. Ramo da atividade do empregador. Irrelevância. (JuruaDoc. 197.2812.7001.5100)
TNU II - Tema 155/TNU. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Empregada doméstica. Trabalho anterior à vigência da Lei 5.859/1972. Flexibilização do início de prova material. Dispensa de registro na CTPS e de filiação ao RGPS. Desnecessidade de contribuições à previdência para fins de carência. (JuruaDoc. 197.2812.7001.6900)
TNU VII, «a» - Tema 214/TNU. Previdenciário. Atividade de carvoeiro. Extrativista ou silvicultor. Segurado especial. Equiparação. Requisitos. (JuruaDoc. 197.2812.7000.3700)
TNU § 6º - Tema 18/TNU. Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Início de prova material. Certidão do INCRA em nome do pai do segurado. Admissibilidade. Contagem do trabalho exercido a partir dos 12 anos de idade, antes da promulgação da Lei 8.213/1991. Possibilidade. (JuruaDoc. 197.2812.7000.7700)
TRF4 I - Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Período como médico-residente. Anotação em CTPS. Contagem. Possibilidade. (JuruaDoc. 202.2512.7000.0300)
TRF4 VII - Previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Qualidade de segurado do de cujus. Pescador artesanal em regime de economia familiar. Requisitos legais. Comprovação. (JuruaDoc. 202.2512.7000.0600)
TRF4 § 9º, V - Aposentadoria por idade rural. Regime de economia familiar. Cargo eletivo concomitante. Possibilidade. (JuruaDoc. 201.2413.9000.0100)
TRF4 I, «h» - Pensão por morte. Vereador. Filiação ao RGPS. Período anterior à Lei 9.506/1997. Segurado facultativo. Ausência de contribuição previdenciária. Benefício indevido. (JuruaDoc. 201.2413.9000.0300)
TRF4 § 1º - Aposentadoria por idade rural. Regime de economia familiar. Dimensão das terras. Irrelevância. (JuruaDoc. 201.2413.9000.0500)
TRF4 Aposentadoria por idade rural. Regime de economia familiar. Montante da produção. Irrelevância. (JuruaDoc. 201.2413.9000.0600)
TRF4 V - Previdenciário. Aposentadoria. Contribuinte individual. Exposição a agentes químicos. Hidrocarbonetos. Tempo de serviço especial. Reconhecimento. (JuruaDoc. 202.2730.1000.0300)
TRF4 § 8º, V - Aposentadoria por idade rural. Regime de economia familiar. Utilização de maquinário. Não descaracterização da condição de segurado especial. (JuruaDoc. 201.2413.9000.0700)
TRF4 § 7º - Aposentadoria por idade rural. Regime de economia familiar. Utilização eventual de empregados. Não descaracterização da condição de segurado especial. (JuruaDoc. 201.2413.9000.0800)
TRF4 V, «f» - Aposentadoria. Tempo de serviço urbano. Sócio-cotista. Não comprovada a percepção de remuneração ou pró-labore. Recolhimento das contribuições atrasadas. Impossibilidade. (JuruaDoc. 201.2413.9000.0900)
TRF4 § 8º - Previdenciário. Segurado especial. Regime de economia familiar. Comercialização de parte da produção. Não descaracterização do regime. (JuruaDoc. 201.2413.9000.1100)
TRF4 VII - Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Atividade rural. Comprovação. Residência na cidade. Irrelevância. (JuruaDoc. 201.2413.9000.1200)
TRF4 Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Atividade rural. Comprovação. Extensão da propriedade. Irrelevância. (JuruaDoc. 201.2413.9000.1300)
TRF3 I, «a» - Aposentado que retorna à atividade. Segurado obrigatório. Contribuição previdenciária. Incidência. Princípio da solidariedade. (JuruaDoc. 200.7290.1611.8288)
TRF4 § 9º, I - Aposentadoria por idade rural. Início de prova material. Percepção de benefício previdenciário por membro da família. Não descaracterização da condição de segurado especial. (JuruaDoc. 200.2210.4523.1775)
TRF4 § 9º - Aposentadoria por idade rural. Trabalhadora já aposentada como professora. Regime de economia familiar. Descaracterização. (JuruaDoc. 200.2210.4149.0711)
TRF1 VII, § 9º - Aposentadoria por idade. Segurado especial/rural. Exercício de atividade urbana por 120 dias, inclusive no período da carência. Perda da qualidade de segurado especial. (JuruaDoc. 200.7100.5591.9239)
TRF4 § 8º - Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Boia-fria. Qualificação como doméstica na certidão de casamento. Não descaracterização, por si só, da condição de rurícula. (JuruaDoc. 201.2150.1000.0200)
TRF4 Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Inscrição como segurado facultativo. Não descaracterização, por si só, da condição de rurícula. (JuruaDoc. 201.2150.1000.0400)
TRF4 § 1º - Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Utilização de maquinário. Regime de economia familiar. Descaracterização. (JuruaDoc. 201.3842.7000.0100)
TRF4 § 8º - Aposentadoria rural por idade. Regime de economia familiar. Extensão da terra. Irrelevância. Qualidade de segurada especial comprovada. Concessão do benefício. (JuruaDoc. 201.2150.1000.0700)
TRF4 § 8º - Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Regime de economia familiar. Dimensão do imóvel rural. Irrelevância. (JuruaDoc. 201.2150.1000.0900)
TRF4 VII - Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Boia-fria. Atividade urbana do cônjuge. Residência na cidade. Condição de segurada especial. Não descaracterização. (JuruaDoc. 201.3842.7000.0500)
STJ VII - Aposentadoria rural por idade. Atividade urbana. Exercício de forma descontínua. Condição de segurado especial não prejudicada. (JuruaDoc. 200.6180.7535.7934)
TRF4 V - Previdenciário. Contribuinte individual. Ausência de trabalho. Equiparação ao desempregado. Prorrogação do período de graça. Possibilidade. (JuruaDoc. 201.5505.4000.0200)
TRF3 I, «g» - Cargo em comissão. Regime previdenciário. Segurado obrigatório do RGPS da Emenda Constitucional 20/1998. Período anterior. Contribuição previdenciária. Inexigibilidade. (JuruaDoc. 200.5140.6402.9164)
TNU I - Previdenciário. Aluno aprendiz. Serviço remunerado em escola técnica municipal. Cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários. Cabimento. (JuruaDoc. 201.0475.4000.0600)
STF Previdenciário. Aposentadoria. Tempo de serviço como aluno-aprendiz. Comprovação. Necessidade. (JuruaDoc. 200.8310.5000.0400)
TRF1 I, «c» - Pensão por morte. Segurado trabalhando no exterior. Acordo internacional previdenciário entre Brasil/Espanha. Benefício devido. (JuruaDoc. 201.0475.4000.0800)
STJ I, «e» - Aposentadoria. Aluno-aprendiz. Escola pública profissional. Contagem como tempo de serviço. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.9025.4000.0900)
STF Administrativo e previdenciário. Servidor público federal. Nomeação para cargo comissionado após a Lei 8.647/1993. Aposentadoria. Proventos. Cálculo pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Legalidade. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não violação. (JuruaDoc. 200.9025.4000.0200)
STF I, «h» e «j» - Tributário e previdenciário. Parlamentar exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Segurado obrigatório. Lei 8.212/1991, art. 12, «I», «h». Inconstitucionalidade. (JuruaDoc. 200.8310.5000.0300)
TRF1 V, «a» - Pensão por morte. Garimpeiro excluído da condição de segurado especial. Emenda Constitucional 20/1998. Benefício indevido. (JuruaDoc. 200.2171.1123.8341)
TRF2 V, «b» - Pensão por morte. Garimpeiro. CF/88, art. 195, § 8º com redação da Emenda Constitucional 20/1998. Interpretação mais favorável ao requerente do benefício previdenciário. (JuruaDoc. 200.2171.1943.6137)
TRF1 V, «f» - Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço como microempresário e como estagiário. Contribuição previdenciária. Ausência. Contagem. Impossibilidade. (JuruaDoc. 197.2812.7000.4200)
STJ VII - Previdenciário. Tempo de serviço rural. Regime de economia familiar. Dispensa de contribuições no período anterior à Lei 8.213/1991. (JuruaDoc. 200.9025.4000.1100)
STJ VII, «c» - Aposentadoria. Tempo de serviço rural. Menor de 12 anos. Reconhecimento. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.9025.4000.1600)
TRF4 § 3º - Previdenciário. Benefício concedido judicialmente com DIB retroativa à DER. Restituição das contribuições vertidas posteriormente. Descabimento. (JuruaDoc. 200.2180.4553.2752)
STF Tributário. Aposentado que retorna à atividade. Remuneração. Contribuição previdenciária. Incidência. (JuruaDoc. 200.9025.4000.0400)
STJ § 6º - Previdenciário. Salário-maternidade. Segurada especial. Indígenas menores de 16 (dezesseis) anos. Garantia. Ação civil pública. Procedência. (JuruaDoc. 196.6105.4002.0800)
TRF4 § 8º, V - Aposentadoria por idade rural. Cantina familiar. Vitivinicultura. Condição de segurado especial. Não descaracterização. (JuruaDoc. 201.0475.4000.0700)
STJ § 9º, III - Previdenciário. Aposentadoria por idade. Segurado especial. Atividade rural descontínua. Exercício de atividade urbana no período de carência antes do advento da Lei 11.718/2008. Limites de tolerância. Aplicabilidade dos prazos estabelecidos em relação ao período de graça. (JuruaDoc. 198.0475.8000.6600)
Notas de Doutrina12
Caput - Precária inserção das pessoas transgêneras no mercado de trabalho e qualidade de segurado. (JuruaDoc. 200.4150.3598.0180)
O segurado como contribuinte obrigatório. (JuruaDoc. 200.5670.6000.0300)
I, «a» - Condição de segurado obrigatório dos migrantes com registro formal de emprego. (JuruaDoc. 200.4150.3129.0101)
II - Proteção da Trabalhadora doméstica: da Lei 5.859/1972 à Emenda Constitucional 72/2013. (JuruaDoc. 200.3060.3290.5733)
Empregado doméstico: seguro contra acidentes de trabalho e contribuição previdenciária. (JuruaDoc. 200.3060.3195.1132)
Contribuição previdenciária do empregado doméstico: o Simples Doméstico. (JuruaDoc. 200.3090.8566.0882)
Deficiência na proteção social e laboral da empregada doméstica. (JuruaDoc. 200.3090.8469.1209)
V - Contribuinte individual: tempo de serviço condicionado ao respectivo recolhimento. (JuruaDoc. 200.7290.9000.2200)
VII - Segurado especial: dispensa de carência e de contribuições anteriores a novembro/1991. (JuruaDoc. 200.5150.4162.4923)
Comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial. (JuruaDoc. 200.7290.9000.2300)
Segurado especial não contribuinte: benefício no valor mínimo. (JuruaDoc. 200.7290.9000.2800)
§ 2º - Segurados com mais de um vínculo. (JuruaDoc. 200.5670.6000.0400)
Proteção dos direitos humanos do trabalhador nos acordos bilaterais e trilaterais de seguridade social (JuruaDoc. 200.3040.3487.9996)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Conceito de segurado. (JuruaDoc. 200.3732.7000.0100)
I - Segurado empregado. (JuruaDoc. 200.3732.7000.0200)
II - Segurado empregado doméstico. (JuruaDoc. 200.3732.7000.0300)
V - Segurado contribuinte individual. (JuruaDoc. 200.3732.7000.0400)
V, «b» - Garimpeiro. (JuruaDoc. 200.3732.7000.0500)
VI - Segurado trabalhador avulso. (JuruaDoc. 200.3732.7000.0600)
VII - Segurado especial. (JuruaDoc. 200.3732.7000.0700)
§ 2º - Atividades concomitantes e filiação ao RGPS. (JuruaDoc. 200.3732.7000.0800)
§ 3º - Segurado aposentado. (JuruaDoc. 200.3732.7000.0900)
§ 4º - Enquadramento do dirigente sindical. (JuruaDoc. 200.3732.7000.1000)
§ 8º, IV - Manutenção da condição de segurado especial para aqueles que receberam o auxílio emergencial. (JuruaDoc. 200.9281.2599.1999)
§ 14 - Segurado desempregado recebendo seguro-desemprego. (JuruaDoc. 200.3732.7000.1100)