- A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:] [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
Redação anterior (da Lei 8.540, de 22/12/1992): [Art. 25 - A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:] [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
Redação anterior (original): [Art. 25 - Contribui com 3% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inc. VII do art. 12.] [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;]
Medida Provisória 793, de 31/07/2017, art. 12 (dava nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 66, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).
Redação anterior (da Medida Provisória 793, de 31/07/2017): [I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;]
Quanto a inconstitucionalidade da alteração do inc. I pela Lei 8.540/1992 (produtor rural), veja referências no final do artigo.
Redação anterior (da Lei 8.861, de 25/03/1994): [I - 2%, no caso da pessoa física, e 2,2%, no caso do segurado especial, da receita bruta da comercialização da sua produção;]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.540, de 22/12/1992): [I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;]
@NUMJUR = 363.852 (O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a [receita bruta proveniente da comercialização da produção rural] de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.540/1992, art. 1º, que deu nova redação aos Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência).
II - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363.852. Resolução do Senado Federal 15, de 12/09/2017 - DOU 13/09/2017).
@NUMJUR = 363.852 (O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a [receita bruta proveniente da comercialização da produção rural] de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.540/1992, art. 1º, que deu nova redação aos Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência).
Redação anterior: [II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.540, de 22/12/1992): [II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.]
§ 1º - O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]
Redação anterior: [§ 1º - (...) facultativamente, na forma do art. 21.]
§ 2º - A pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 21.]]
§ 3º - Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
Redação anterior (original): [§ 2º - Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado (...).]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.540, de 22/12/92): [§ 4º - Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.861/1994): [§ 6º - A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda - DAV, na forma a ser definida pelo referido Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.]
Redação anterior (da Lei 8.870, de 15/04/1994): [§ 7º - A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.861, de 25/03/1994): [§ 7º - A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará a perda da qualidade de segurado no período entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.]
Redação anterior ( Lei 8.870, de 15/04/1994): [§ 8º - A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação automática da sua inscrição.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.861, de 25/03/1994): [§ 8º - A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação da inscrição nos termos do § 4º do art. 25 desta Lei.] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]
§ 10 - Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3º deste artigo, a receita proveniente:
I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei; [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
§ 11 - Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 12 - Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
§ 13 - O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
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