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- A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a ser a seguinte: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior: [Art. 25 - A contribuição prevista no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte:]
I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
Redação anterior: [I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;]
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1º - O disposto no inciso I do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/91, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). [[Lei 8.315/1991, art. 3º.]]
Redação anterior: [§ 1º - O disposto no inciso I do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de um décimo por cento da receita bruta, proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).] [[Lei 8.315/1991, art. 3º.]]
Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem a produção agro-industrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado.]
Redação anterior: [§ 4º - O adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do empregador pelo recolhimento das contribuições devidas nos termos deste artigo, salvo no caso do § 2º e de comercialização da produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.]
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
§ 6º - Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
§ 7º - O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
258.022 (Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Lei 8.212/1991. Hermenêutica. Represtinação. Inconstitucionalidade da lei 8.870/1994. Empresa agroindustrial. [As empresas agroindustriais, com a revogação do art. 22, I da Lei 8.212/1991, passaram a contribuir para a Previdência, com o percentual de 2,5% incidente sobre o valor estimado da produção. Declarada a inconstitucionalidade da norma revogadora (§ 2º do art. 25 da Lei 8.870/1994), não pode ser cobrada a contribuição com respaldo na norma antecedente (art. 22, I da Lei 8.212/91). Incidência do LICC que proíbe o efeito retro operandi da norma revogada (art. 2º, § 3º). Declarada a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da lei em apreciação, apressou-se o INSS em fazer retornar a empresa ao regime anterior, ou seja, lançou norma interna orientando a cobrança das contribuições das empresas agroindustriais pela sistemática da Lei 8.212/92, art. 22, I). 1.103 (Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição devida a seguridade social por empregador, pessoa jurídica, que se dedica à produção agroindustrial. Lei 8.870/94, art. 25, § 2º, que alterou o art. 22 da Lei 8.212/1991. Criação de contribuição quanto à parte agrícola da empresa. Lei 8.212/91, art. 11).
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