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Art. 1º
- O pescador artesanal de que tratam a alínea [b] do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e a alínea [b] do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.213/1991, art. 11.]]
§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835, de 8/01/2004. [[CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.601/2023, art. 33.).
§ 2º - O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3º - Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 4º - Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 5º - O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 6º - A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.
§ 7º - O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
§ 8º - O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei 7.998, de 11/01/1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo. [[Lei 7.998/1990, art. 4º.]]
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