Art. 16
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do sétimo mês após sua publicação, em relação:
I - ao inciso VII do § 9º do art. 12, à alínea [d] do inciso I do § 11 do art. 12, e ao § 14 do art. 12 da Lei 8.212/1991;
II- ao inciso VII do § 8º do art. 11, à alínea [d] do inciso I do § 10 art. 11, e ao parágrafo § 12 do art. 11 da Lei 8.213/1991; e
III - ao art. 17 desta Medida Provisória.
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