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Art. 1º
- Fica extinto o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, criado pela Lei 4.284, de 20/11/63, e regido pela Lei 7.087, de 29/12/82, sendo sucedido, em todos os direitos e obrigações, pela União, por intermédio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os quais assumirão, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, na forma estabelecida nesta Lei, preservados os direitos adquiridos em relação às pensões concedidas, atualizadas com base na legislação vigente à data da publicação desta Lei, bem como às pensões a conceder, no regime das Leis 4.284, de 20/11/63, 4.937, de 18/03/66, e 7.087, de 29/12/82.
§ 1º - A liquidação do Instituto ocorrerá em 1º de fevereiro de 1999 e será conduzida por liquidante nomeado pela Mesa do Congresso Nacional, competindo-lhe administrar o patrimônio deste, recolher ao Tesouro Nacional os saldos bancários ao final subsistentes e transferir para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal o acervo patrimonial.
§ 2º - São assegurados os direitos que venham a ser adquiridos, na forma da Lei 7.087, de 29/12/82, até a liquidação do IPC, pelos segurados facultativos.
§ 3º - Os atuais segurados obrigatórios do IPC, ao término do exercício do presente mandato, poderão se inscrever como segurados do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, independentemente de idade e de exame de saúde.
§ 4º - Os benefícios referidos no caput serão pagos pela última Casa Legislativa ou órgão a que se vinculou o segurado.
§ 5º - A Casa Legislativa ou órgão a que se vinculou o segurado ressarcirá as contribuições por este recolhidas ao IPC, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, no prazo de sessenta dias:
I - a partir de 01/02/1999, aos atuais congressistas que o requererem;
II - a partir de 01/02/1999, aos atuais segurados facultativos que não tiverem adquirido direito a pensão, na forma da legislação vigente até a data de publicação desta Lei;
III - a partir de 01/02/1999, aos ex-segurados que, embora tendo adquirido o direito a pensão, não o tenham exercido, e desde que optem, em detrimento deste, pelo ressarcimento previsto neste parágrafo.
§ 6º - Ao atual segurado obrigatório do IPC que renunciar à devolução prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á o seguinte:
I - àquele que, ao término do exercício do atual mandato, preencher os requisitos previstos na legislação vigente à data de publicação desta Lei, fica assegurado o direito à aposentadoria;
II - àquele que, ao término do exercício do atual mandato, houver cumprido o período de carência correspondente a oito anos de contribuição, fica garantido o direito a percepção da aposentadoria proporcional, após cumprir os demais requisitos previstos na legislação vigente à data de publicação desta Lei;
III - aquele que, ao término do exercício do atual mandato, não tiver cumprido o período de carência correspondente a oito anos de contribuição, e, naquela data, tornar-se segurado do Plano instituído por esta Lei, poderá averbar seu tempo de contribuição à razão de um trinta avos do valor da aposentadoria integral por ano de contribuição;
IV - aquele que teve garantido o direito a pensão, na forma da legislação vigente à data de publicação desta Lei, e se inscrever no Plano de Seguridade Social dos Congressistas, incorporará aos seus proventos, a cada ano de exercício de mandato, o valor correspondente a um trinta e cinco avos da remuneração fixada na forma do § 1º do art. 2º.
§ 7º - O segurado facultativo poderá requerer que sua inscrição no IPC seja cancelada antes de 01/02/1999, ficando-lhe assegurado o direito ao ressarcimento a que se refere o inciso II do § 5º.
§ 8º - Com a liquidação do IPC precluirá o prazo para aquisição de direitos com base na satisfação das condições instituídas nas Leis 4.284, de 20/11/63, e 4.937, de 18/03/66.
§ 9º - Precluirá no momento da liquidação do IPC o direito ao recolhimento previsto no caput do art. 24 da Lei 7.087, de 29/12/82, permitindo-se ao segurado obrigatório a antecipação do recolhimento correspondente ao tempo de até doze meses de contribuição.
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