Livro I - Do Processo em Geral
Título IX - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória
Capítulo II - Da Prisão em Flagrante
Art. 310
- Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou [[CPP, art. 312.]]
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º - Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. [[CP, art. 23.]]
§ 2º - Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º - A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º - Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Liberdade provisória
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o Juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 311 e CPP, art. 312). (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.416, de 24/05/1977).]
Comentários do Artigo 310
Casuística12
Caput - Súmula 697/STF - Processo penal. Crime hediondo. Liberdade provisória. Vedação legal. Relaxamento da prisão. Admissibilidade. (JuruaDoc. 196.1074.6001.2000)
STJ § 2º - Execução penal. Progressão de regime. Reincidência não específica. Crime hediondo. Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Novo entendimento desta Quinta Turma. (JuruaDoc. 210.4291.0236.1299)
STJ Prisão preventiva. Não realização de audiência de custódia. Circunstâncias excepcionais justificadoras. Pandemia (JuruaDoc. 210.4161.0124.4473)
STJ II - Prisão em flagrante. Conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Impossibilidade. Necessidade de requerimento prévio ou pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo assistente, ou, por fim, mediante representação da autoridade policial. Disposições da Lei 13.964/2019. (JuruaDoc. 210.4291.0115.0851)
STJ Processual penal. Recurso em habeas corpus. Conversão ex officio da prisão em flagrante do ora recorrente em prisão preventiva. Ilegalidade. (JuruaDoc. 210.4291.0365.8478)
STJ Processo penal. Prisão em flagrante. Conversão em prisão preventiva. Justa causa. Configuração. (JuruaDoc. 196.1074.6002.7000)
STJ II - Processo penal. Prisão em flagrante conversão em preventiva. Decretação de ofício pelo juiz. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.3180.2223.8935)
STJ Processo penal. Prisão em flagrante. Conversão em prisão preventiva pelo juiz. Provocação realizada pela autoridade policial. Legalidade. (JuruaDoc. 196.1074.6002.7800)
STJ Processo penal. Prisão em flagrante. Conversão em prisão preventiva. Justa causa. Configuração. (JuruaDoc. 196.1074.6002.7100)
José Laurindo de Souza Netto
caput - Dever de fundamentação. (JuruaDoc. 183.0613.3001.5300)
I - Relaxamento da prisão ilegal. (JuruaDoc. 183.0613.3001.5400)
II - Conversão da prisão em flagrante em preventiva. (JuruaDoc. 183.0613.3001.5500)
III - Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança. (JuruaDoc. 183.0613.3001.5600)
parágrafo único - Excludentes de ilicitude. (JuruaDoc. 183.0613.3001.5700)