Livro I - Do Processo em Geral
Título IX - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória
Capítulo III - Da Prisão Preventiva
Capítulo III - DA PRISÃO PREVENTIVA(Ir para)
Art. 311- Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Comentários do Artigo 311
Casuística3
STJ Caput - Prisão em flagrante. Conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Impossibilidade. Necessidade de requerimento prévio ou pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo assistente, ou, por fim, mediante representação da autoridade policial. Disposições da Lei 13.964/2019. (JuruaDoc. 210.4291.0421.1228)
STJ Processo penal. Fase investigatória. Prisão preventiva. Decretação de ofício. Ilegalidade. (JuruaDoc. 196.1074.6003.2900)
José Laurindo de Souza Netto
Prisão preventiva: momento da decretação. (JuruaDoc. 183.0613.3001.6600)
Representação da autoridade policial. (JuruaDoc. 183.0613.3001.6700)
Prisão preventiva: conceito. (JuruaDoc. 183.0613.3001.6400)
Prisão preventiva: natureza jurídica. (JuruaDoc. 183.0613.3001.6500)