Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo III - Do Processo do Registro
Art. 195
- Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Comentários do Artigo 195
Casuística6
TRT2 Caput - Execução. Penhora de bem imóvel. Suposta doação não registrada. Princípio da continuidade registrária. Validade da constrição. (JuruaDoc. 200.6190.1882.3208)
TJRJ Registro de imóveis. Carta de adjudicação. Princípio da continuidade registrária. (JuruaDoc. 200.6190.1399.0294)
STJ Caput - Registro de imóveis. Carta de arrematação. Registro. Cancelamento prévio dos registros de penhora. Necessidade. Princípio da continuidade registral. (JuruaDoc. 200.7310.5966.5540)
Notas de Doutrina3
Qualificação do título ou documento apresentado para registro. (JuruaDoc. 200.7210.4359.3398)
Princípio da continuidade e o registro de imóveis. (JuruaDoc. 200.7090.6860.4359)
Exceção ao princípio da continuidade no registro de imóveis: usucapião. (JuruaDoc. 200.7090.6236.7283)
Waldir de Pinho Veloso
Em atendimento ao princípio da continuidade, todo imóvel deve ser matriculado. (JuruaDoc. 200.6030.1972.0183)
Caput - A política urbana e os loteamentos irregulares. (JuruaDoc. 200.6030.1957.4338)
Terras devolutas e bens vacantes (bem vagos) que passam ao patrimônio do Município, do Estado, do Distrito Federal ou da União. (JuruaDoc. 200.6030.1637.2346)
O Município e a necessidade de regularização fundiária urbana. (JuruaDoc. 200.6030.1174.4756)
A regularização registral dos imóveis dos Estados-membros, do Distrito Federal e da União. (JuruaDoc. 200.6030.1613.0526)
A participação do Município na Regularização Fundiária Urbana (Reurb) mesmo de iniciativa de outro órgão. (JuruaDoc. 200.6030.1725.9390)
§ 1º - O trâmite, no Serviço de Registro de Imóveis, da abertura de matrícula para a regularização registral dos imóveis dos Estados-membros, do Distrito Federal e da União. (JuruaDoc. 200.6030.1593.9743)
Caput - As atitudes dos requerentes em busca da regularização fundiária urbana. (JuruaDoc. 200.6030.1539.4503)
§ 2º - Legalização, feita pelo Município, de imóvel do Estado. (JuruaDoc. 200.6030.1952.4826)
Caput - A regularização fundiária urbana dos imóveis já ocupados pelo Município ou os que, dentro dos loteamentos irregulares, devem ser destinados ao Município. (JuruaDoc. 200.6030.1291.4198)
§ 2º - Transferência de imóvel do Estado para o Município no ato da regularização registral dos imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1658.4457)
Caput - A matrícula originária, de iniciativa do Município, de regularização fundiária urbana. (JuruaDoc. 200.6030.1641.8383)
§ 3º - A regularização registral dos imóveis da União pelo requerimento do registro diretamente no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1701.8318)
Caput - Documentação de competência do Município, que será também em benefício dos ocupantes dos imóveis da regularização fundiária urbana. (JuruaDoc. 200.6030.1377.5694)
§ 4º - Procedimentos adicionais para a regularização registral dos imóveis da União pelo requerimento do registro diretamente no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1382.4903)
Caput - O registro das unidades particulares após a Regularização Fundiária Urbana (Reurb). (JuruaDoc. 200.6030.1529.0959)
I - Documentos que instruem o pedido de matrícula e registro dos imóveis do Município que foram regularizados pela Regularização Fundiária Urbana (Reurb): planta e memorial descritivo. (JuruaDoc. 200.6030.1161.5789)
II - Documentos que instruem o pedido de matrícula e registro dos imóveis do Município que foram regularizados pela Regularização Fundiária Urbana (Reurb): comprovante de intimação dos confrontantes. (JuruaDoc. 200.6030.1862.5732)
Documentos que instruem o pedido de matrícula e registro dos imóveis do Município que foram regularizados pela Regularização Fundiária Urbana (Reurb): a manifestação dos limitantes em resposta à intimação quanto aos limites ou linhas divisórias. (JuruaDoc. 200.6030.1281.6137)
III - Documentos que instruem o pedido de matrícula e registro dos imóveis do Município que foram regularizados pela Regularização Fundiária Urbana (Reurb): planta do imóvel a ser matriculado e registrado. (JuruaDoc. 200.6030.1618.6673)
§ 1º - A matrícula, a ser feita pelo Serviço de Registro de Imóveis, dos imóveis do Município que foram regularizados pela Regularização Fundiária Urbana (Reurb). (JuruaDoc. 200.6030.1719.7268)
§ 2º - A planta georreferenciada e os limites e áreas originais, quando da realização de matrícula, a ser feita pelo Serviço de Registro de Imóveis, dos imóveis do Município que foram regularizados pela Regularização Fundiária Urbana (Reurb). (JuruaDoc. 200.6030.1305.7558)
§ 3º - A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) como instrumento suficiente para a transferência da propriedade. (JuruaDoc. 200.6030.1662.5371)
§ 4º - A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) como instrumento suficiente para a transferência da propriedade. (JuruaDoc. 200.6030.1745.8709)
§ 5º - A função social da propriedade privada e a funcionalização dos bens públicos dominicais. (JuruaDoc. 200.6030.1406.6156)
A matrícula de qualquer bem público em favor do Município, após a Regularização Fundiária Urbana (Reurb). (JuruaDoc. 200.6030.1952.9124)
Os espaços das ruas e praças, de loteamento regular ou legal, como patrimônio público municipal. (JuruaDoc. 200.6030.1825.0455)
Os espaços das ruas e praças, de loteamento irregular ou clandestino, como patrimônio público municipal. (JuruaDoc. 200.6030.1271.5340)
As áreas destinadas ao Município para construção de edifícios públicos e equipamentos, nos loteamentos regulares. (JuruaDoc. 200.6030.1771.3288)
Bens públicos de origem tabular. (JuruaDoc. 200.6030.1552.6376)
A tardia legalização das áreas destinadas ao Município para construção de edifícios públicos e equipamentos, nos loteamentos regulares. (JuruaDoc. 200.6030.1384.1608)
§ 6º - A regularização posterior da área que sobrar após a Regularização Fundiária Urbana (Reurb). (JuruaDoc. 200.6030.1204.6690)
§ 7º - A regularização de imóveis doados, aos Municípios, pela União ou pelos Estados-membros. (JuruaDoc. 200.6030.1392.9863)
§ 8º - A regularização das áreas do Município em loteamentos irregulares e clandestinos. (JuruaDoc. 200.6030.1295.9163)