Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção II - Da Renda Mensal do Benefício
Art. 38-B
- O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. [[Lei 8.213/1991, art. 38-A.]]
§ 1º - A partir de 01/01/2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
§ 2º - Para o período anterior a 01/01/2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei 12.188, de 11/01/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. [[Lei 12.188/2010, art. 13. Ratificação veja Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 32.]]
§ 3º - Até 01/01/2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 38-A.]]
§ 4º - Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 106.]]
§ 5º - O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.
Comentários do Artigo 38B
Casuística1
VII - Súmula 149/STJ - Trabalhador rural. Benefício previdenciário. Atividade rurícola. Prova exclusivamente testemunhal. Insuficiência. (JuruaDoc. 196.6105.4000.4900)
Notas de Doutrina20
Caput - Cadastramento formal dos segurados especiais no CNIS e princípio da proibição do excesso. (JuruaDoc. 200.4150.9828.0287)
Restrição às formas de comprovação da atividade rural e o princípio da proibição do excesso. (JuruaDoc. 200.4150.9274.0760)
Prova plena do CNIS e possibilidade de reconhecimento automático de direitos ao segurado especial. (JuruaDoc. 200.8262.3000.7200)
Comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial. (JuruaDoc. 200.7290.9000.2500)
Comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial. (JuruaDoc. 200.7290.9000.2600)
Implantação do sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS. (JuruaDoc. 200.8262.3000.5300)
Implantação do sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS. (JuruaDoc. 200.8262.3000.5400)
Reconhecimento automático da atividade rural após a Lei 13.846/2019. (JuruaDoc. 200.8262.3000.5900)
Reconhecimento automático da atividade rural após a Lei 13.846/2019. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6000)
Reconhecimento automático da atividade rural após a Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6100)
Reconhecimento automático da atividade rural após a Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6200)
Emenda Constitucional 103/2019: um desestímulo à regularização do cadastro do trabalhador rural perante o INSS. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6300)
Emenda Constitucional 103/2019: um desestímulo à regularização do cadastro do trabalhador rural perante o INSS. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6400)
Eliminação dos sindicatos dos acordos de cooperação para cadastramento dos segurados especiais. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6600)
Prova plena do CNIS e possibilidade de reconhecimento automático de direitos ao segurado especial. (JuruaDoc. 200.8262.3000.7100)
§ 1º - Segurado especial: atualização e renovação periódica do CNIS. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6700)
§ 5º - Segurado especial: inconstitucionalidade dos critérios para regularização cadastral extemporânea. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6800)
§§ 5º e 6º - Segurado especial: regularização cadastral extemporânea e perda da safra no período correspondente. (JuruaDoc. 200.8262.3000.7000)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Cadastro do segurado especial no CNIS. (JuruaDoc. 200.3732.7000.2000)
§ 4º - Divergência de informações entre o cadastro dos segurados especiais e outras bases de dados. (JuruaDoc. 200.3732.7000.2100)
§ 5º - Divulgação do cadastro dos segurados especiais. (JuruaDoc. 200.3732.7000.2200)