Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 106
- A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: [[Lei 8.213/1991, art. 38-B.]]
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (Revogado pela Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 38. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 33).
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei 12.188, de 11/01/2010, ou por documento que a substitua; [[Lei 12.188/2010, art. 2º.]]
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Redação anterior (da Lei 8.870, 15/04/94): [Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural, a partir da vigência desta Lei, será obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/91.]
Redação anterior (da Lei 8.861, 25/03/1994): [Art. 106 - A comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e, quando referentes a período anterior à vigência desta lei, através de:]
Redação anterior (original): [Art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de:]
Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16/04/94, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: ([Caput] do parágrafo com redação dada pela Lei 9.063, 14/06/1995).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.870, 15/04/1994): [Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior à vigência da Lei 8.861/94, far-se-á alternativamente através de:]
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Inc. III com redação dada pela Lei 9.063, 14/06/1995).
Redação anterior: [III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;]
IV - comprovante do cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Inc. IV com redação dada pela Lei 9.063, 14/06/1995.
Redação anterior: [IV - declaração do Ministério Público;]
V - bloco de notas do produtor rural. (Inc. V. com redação dada pela Lei 9.063, 14/06/1995). Redação anterior: [V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;]
VI - (Inciso suprimido pela Lei 9.063, 14/06/1995).
Redação anterior: [VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;]
VII - (Inciso suprimido pela Lei 9.063, 14/06/1995). Redação anterior: [VII - bloco de notas do produtor rural;]
VIII - (Inciso suprimido pela Lei 9.063, 14/06/1995).
Redação anterior: [VIII - outros meios definidos pelo CNPS.].]
Comentários do Artigo 106
Casuística8
Caput - Súmula 149/STJ - Trabalhador rural. Benefício previdenciário. Atividade rurícola. Prova exclusivamente testemunhal. Insuficiência. (JuruaDoc. 196.6105.4001.7600)
TNU Tema 32/TNU. Previdenciário. Pensão por morte. Trabalhador rural. Início de prova material. Certidão de óbito. Configuração. (JuruaDoc. 197.2812.7001.0000)
TRF4 Caput - Previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Qualidade de segurado do de cujus. Pescador artesanal em regime de economia familiar. Requisitos legais. Comprovação. (JuruaDoc. 202.2512.7000.0700)
STJ Atividade rural. Comprovação. Regime de economia familiar. Prova material escassa. Necessidade de prova testemunhal robusta. (JuruaDoc. 200.6030.5670.8849)
Notas de Doutrina2
Caput - Comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial. (JuruaDoc. 200.7290.9000.2700)
Implantação do sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS. (JuruaDoc. 200.8262.3000.5500)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Comprovação da atividade rural. (JuruaDoc. 200.3732.7000.4800)