Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção II - Da Renda Mensal do Benefício
Art. 38-A
- O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. [[Lei 8.213/1991, art. 17.]]
§ 1º - O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.
§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º - O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei 8.212, de 24/07/1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 29-A.]]
§ 4º - A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.
§ 5º - É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.
§ 6º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]
Comentários do Artigo 38A
Casuística0
Em produção.
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Notas de Doutrina20
Caput - Cadastramento formal dos segurados especiais no CNIS e princípio da proibição do excesso. (JuruaDoc. 200.4150.9828.0287)
Restrição às formas de comprovação da atividade rural e o princípio da proibição do excesso. (JuruaDoc. 200.4150.9274.0760)
Prova plena do CNIS e possibilidade de reconhecimento automático de direitos ao segurado especial. (JuruaDoc. 200.8262.3000.7200)
Comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial. (JuruaDoc. 200.7290.9000.2500)
Comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial. (JuruaDoc. 200.7290.9000.2600)
Implantação do sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS. (JuruaDoc. 200.8262.3000.5300)
Implantação do sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS. (JuruaDoc. 200.8262.3000.5400)
Reconhecimento automático da atividade rural após a Lei 13.846/2019. (JuruaDoc. 200.8262.3000.5900)
Reconhecimento automático da atividade rural após a Lei 13.846/2019. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6000)
Reconhecimento automático da atividade rural após a Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6100)
Reconhecimento automático da atividade rural após a Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6200)
Emenda Constitucional 103/2019: um desestímulo à regularização do cadastro do trabalhador rural perante o INSS. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6300)
Emenda Constitucional 103/2019: um desestímulo à regularização do cadastro do trabalhador rural perante o INSS. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6400)
Eliminação dos sindicatos dos acordos de cooperação para cadastramento dos segurados especiais. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6600)
Prova plena do CNIS e possibilidade de reconhecimento automático de direitos ao segurado especial. (JuruaDoc. 200.8262.3000.7100)
§ 1º - Segurado especial: atualização e renovação periódica do CNIS. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6700)
§ 5º - Segurado especial: inconstitucionalidade dos critérios para regularização cadastral extemporânea. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6800)
§§ 5º e 6º - Segurado especial: regularização cadastral extemporânea e perda da safra no período correspondente. (JuruaDoc. 200.8262.3000.7000)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Cadastro dos segurados especiais. (JuruaDoc. 200.3732.7000.1900)