Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 143
- O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea [a] do inc. I, ou dos incs. IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]
Comentários do Artigo 143
Casuística14
TNU Tema 37/TNU. Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Atividade rural descontínua. Atividade urbana intercalada. Irrelevância. (JuruaDoc. 197.2812.7001.0700)
STJ Caput - Aposentadoria rural por idade. Atividade urbana. Exercício de forma descontínua. Condição de segurado especial não prejudicada. (JuruaDoc. 200.6180.7857.2633)
STJ Previdenciário. Aposentadoria por idade. Segurado especial. Atividade rural descontínua. Exercício de atividade urbana no período de carência antes do advento da Lei 11.718/2008. Limites de tolerância. Aplicabilidade dos prazos estabelecidos em relação ao período de graça. (JuruaDoc. 198.0475.8000.6900)
Notas de Doutrina1
Caput - Segurado especial não contribuinte: benefício no valor mínimo. (JuruaDoc. 200.7290.9000.3100)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Aposentadoria diferenciada do trabalhador rural. (JuruaDoc. 198.6241.8000.0300)