Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 102
- A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]
Comentários do Artigo 102
Casuística10
§ 2º - Súmula 416/STJ - Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes do óbito. Benefício devido. (JuruaDoc. 196.6105.4001.6700)
STJ Caput - Previdenciário. Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Benefício indevido. Exceção. Preenchimento em vida dos requisitos necessários à aposentação. Tema 21/STJ. (JuruaDoc. 197.2812.7000.1800)
TRF4 § 1º - Pensão por morte. Pedido baseado em direito adquirido à aposentadoria pelo segurado falecido. Interesse processual. (JuruaDoc. 200.4240.4591.8758)
TRF5 § 2º - Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Falecido que contribuiu por mais de 180 meses. Idade para aposentadoria não implementada. Benefício indevido. (JuruaDoc. 200.4270.5263.7338)
TRF2 Previdenciário. Pensão por morte. Perda da qualidade de segurada especial. Benefício indevido (JuruaDoc. 202.1441.3000.0500)
Notas de Doutrina2
§ 2º - Pensão por morte: perda da qualidade de segurado e o implemento dos requisitos para a aposentadoria. (JuruaDoc. 198.1461.6000.8900)
Perda da qualidade de segurado e recolhimento post mortem. (JuruaDoc. 198.1461.6000.9000)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Perda da qualidade de segurado. (JuruaDoc. 200.3732.7000.4200)
§ 1º - Perda da qualidade de segurado e direito adquirido. (JuruaDoc. 200.3732.7000.4300)