Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VIII - Da Averbação e do Cancelamento
Art. 252
- O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
Comentários do Artigo 252
Casuística16
STJ Caput - Loteamento. Registro. Regularidade. Impugnação pelo Ministério Público. Questão de alta indagação. Descabimento. (JuruaDoc. 200.8201.0785.1385)
STJ Responsabilidade civil do Estado. Registro público. Ação de indenização movida contra o Estado de Mato Grosso do Sul. Fraude em cartório extrajudicial, com relação a bem imóvel. Prévia anulação do registro por meio de ação própria. Necessidade. Interesse de agir. Inexistência. (JuruaDoc. 200.8191.0216.0681)
TJRJ Execução. Hasta pública. Leilão de imóvel gravado por indisponibilidade judicial. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.8191.0484.4800)
STJ Registro público. Cancelamento do registro e matrículas dos imóveis, de ofício. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.8191.0779.5994)
Waldir de Pinho Veloso
A validade, enquanto não cancelado, do registro de um imóvel. (JuruaDoc. 200.6120.4932.2726)
A produção dos efeitos do registro de um imóvel enquanto não cancelado. (JuruaDoc. 200.6120.4883.9844)