Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo XIII - Das Anotações
Art. 108
- Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.
Comentários do Artigo 108
Casuística1
STJ Caput - Registro de imóveis. Oficial do registro. Prenotação. Cancelamento após o prazo de 30 (trinta) dias. Obrigatoriedade. Não observância. Determinação imposta em visita de inspeção. Normas técnicas impostas pelo juízo competente. Descumprimento. Condenação à pena de multa. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.8050.5930.6909)
Notas de Doutrina11
Teoria do risco e a responsabilidade civil dos notários e registradores. (JuruaDoc. 200.7090.6546.1864)
Responsabilidade civil pessoal e subjetiva dos notários e registradores. (JuruaDoc. 200.7090.6430.5498)
Responsabilidade civil e a sucessão na titularidade de serventia. (JuruaDoc. 200.7090.6801.1288)
Responsabilidade administrativa ou disciplinar dos notários e dos registradores. (JuruaDoc. 200.7090.6410.4931)
Responsabilidade criminal dos notários e dos registradores. (JuruaDoc. 200.7090.6908.5273)
Transmissão das responsabilidades dos notários e registradores. (JuruaDoc. 200.7090.6366.6813)
Caput - As obrigações dos serviços registrais quanto às anotações e comunicações do óbito. (JuruaDoc. 200.5221.2480.5838)
Responsabilidade civil dos registradores. (JuruaDoc. 200.5141.0668.5467)
Responsabilidade criminal dos registradores. (JuruaDoc. 200.5141.0337.4942)
Anotações e comunicações no serviço registral e as penalidades legais. (JuruaDoc. 200.5261.0136.3948)
Descumprimento das ordens judiciais de averbação e as penalidades legais. (JuruaDoc. 200.5261.0112.1464)
Waldir de Pinho Veloso
Penalidades pelo descumprimento das obrigações de averbar, anotar e comunicar às demais Serventias os fatos das averbações feitas. (JuruaDoc. 200.4150.2118.8708)