Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção II - Das Penas Restritivas de Direitos
- Conversão das penas restritivas de direitos
- Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. [[CP, art. 46. CP, art. 47. CP, art. 48.]]
§ 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
§ 4º - (VETADO)
I - sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa;
II - ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.]
Art. 45 - A pena é ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.]
Comentários do Artigo 45
Casuística8
STF Caput - Tema 150/STF. Maus antecedentes. Prescrição da reincidência. Prazo quinquenal. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 201.0230.7312.3583)
STJ Conversão das penas restritivas de direitos. Pena de multa e prestação pecuniária. Naturezas jurídicas diversas. Substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Pena de multa. Cumulação. Possibilidade. (JuruaDoc. 210.3150.9147.2351)
STJ § 1º - Prestação pecuniária. Reparar o dano causado pela infração penal. Finalidade. Correspondência ou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Desnecessidade. (JuruaDoc. 210.3150.9676.9912)
STJ §§ 1º e 2º - Conversão das penas restritivas de direitos. Falsificação de documento público e uso de documento falso. Condenação superior a dois anos. Substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Pena de multa. Cumulação. Possibilidade. (JuruaDoc. 210.3110.9829.3694)
Notas de Doutrina4
§ 1º - Imposição de prestação pecuniária inexistindo vítima determinada. (JuruaDoc. 210.9010.9370.4894)
Ação de reparação de danos no juízo cível. (JuruaDoc. 210.9010.9806.0462)
§ 2º - Substituição da prestação pecuniária por prestação de outra natureza. (JuruaDoc. 210.9010.9796.9656)
§ 3º - Perda de bens e valores. (JuruaDoc. 210.9010.9930.9301)
Rogerio Greco
Caput - Conversão das penas restritivas de direitos. (JuruaDoc. 210.3010.8955.6989)
Violência doméstica e familiar contra a mulher e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (JuruaDoc. 210.3010.8224.0894)
§§ 1º e 2º - Prestação pecuniária. (JuruaDoc. 210.3010.8956.8304)
§ 3º - Perda de bens e valores. (JuruaDoc. 210.3010.8742.2882)