Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção II - Das Penas Restritivas de Direitos
- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
- A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade.
§ 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3º - As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (CP, art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.]
Art. 46 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Reincidência genérica e reincidência especifica.
Parágrafo único - Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Acrescenta o parágrafo).
Redação anterior: [
§ 1º - Diz-se a reincidência:
I - genérica, quando os crimes são de natureza diversa;
II - específica, quando os crimes são da mesma natureza.
Crimes da mesma natureza§ 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
Comentários do Artigo 46
Casuística6
STJ § 2º - Prestação de serviços à comunidade. Entidades beneficiárias. Local de cumprimento da pena. (JuruaDoc. 210.3150.9881.2930)
STJ Caput - Substituição da pena corporal por restritiva de direito. Prestação de serviço à comunidade. Condenação superior à 6 meses de privação de liberdade. Exigibilidade. (JuruaDoc. 210.3150.9613.1215)
STJ § 4º - Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Faculdade de cumprimento da reprimenda em metade do tempo. Inaplicabilidade à pena de multa. (JuruaDoc. 210.3150.9265.8378)
Notas de Doutrina2
Caput e §§ 1º a 4º - Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. (JuruaDoc. 210.9010.9961.6563)
§ 4º - Cumprimento da pena substitutiva em menor tempo. (JuruaDoc. 210.9010.9796.8255)
Rogerio Greco
Prestação de serviços à comunidade. (JuruaDoc. 210.3010.8851.2308)