Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo II - Da Cominação das Penas
Art. 55
- As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do CP, art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do CP, art. 46.
Art. 55 - A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, nem a importância das multas ultrapassar cem contos de réis.]
Comentários do Artigo 55
Casuística2
TJMG Ausência de menção na sentença do tempo de duração das penas restritivas de direitos. (JuruaDoc. 210.9170.6536.1645)
Rogerio Greco
Duração das penas restritivas de direitos. (JuruaDoc. 210.3030.8766.8395)