Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo II - Da Cominação das Penas
Art. 55
- As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do CP, art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do CP, art. 46.
Art. 55 - A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, nem a importância das multas ultrapassar cem contos de réis.]
Comentários do Artigo 55
Autor(es)1
Rogerio Greco
Duração das penas restritivas de direitos. (JuruaDoc. 210.3030.8766.8395)