Parte Geral
Livro Único
Título VI - Das Medidas de Segurança
- Substituição da pena por internação
- Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art. 112 deste Código. [[CPM, art. 408. CPM, art. 112.]]
§ 1º - Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.
§ 2º - Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.
§ 3º - À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.
Comentários do Artigo 113
Casuística9
STM Exame de sanidade mental. Agente semi-imputável. Condenação. Tratamento ambulatorial. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 195.6013.6000.1200)
STM Ap. Deserção especial. Estado der embriaguez no momento do ato. Dependência alcoólica. Redução da pena. Militar. CPM, art. 113. (JuruaDoc. 195.6013.6000.1300)
STM Desacato a superior. Agente semi-imputável. Possibilidade da aplicação do tratamento ambulatorial. Militar. CPM, art. 113. (JuruaDoc. 195.6013.6000.1600)
STM Deserção. Agente semi-imputável. Dependência química. Substituição da pena por tratamento ambulatorial. Militar. CPM, art. 113. (JuruaDoc. 195.6013.6000.1700)
Jorge Cesar de Assis
Substituição da pena por internação. (JuruaDoc. 200.5061.0621.4300)