Parte Especial
Livro II - Dos Crimes Militares em Tempo de Guerra
Título V - Do Rapto e da Violência Carnal
- Violência carnal
- Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Parágrafo único - Se da violência resulta:
a) lesão grave:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos;
b) morte:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Comentários do Artigo 408
Casuística6
Conjunção carnal. Tentativa. (JuruaDoc. 200.5061.0875.1805)
Prova nos crimes de violência carnal. (JuruaDoc. 200.5061.0182.3515)
Conjunção carnal. Quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares. (JuruaDoc. 200.5061.0332.5320)
O que seja «zona de efetivas operações militares». Conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça. (JuruaDoc. 200.5061.0604.1677)
Conjunção carnal mediante violência. (JuruaDoc. 200.5061.0586.8715)
Ato libidinoso, mediante violência. (JuruaDoc. 200.5061.0981.9422)
Jorge Cesar de Assis
Violência carnal. (JuruaDoc. 200.5061.0569.6350)
Conjunção carnal. Tentativa. (JuruaDoc. 200.5061.0836.5566)