Parte Geral
Livro Único
Título VI - Das Medidas de Segurança
- Estabelecimento de custódia e tratamento
- Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento. [[CPM, art. 48.]]
§ 1º - A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
§ 3º - A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código. [[CPM, art. 92.]]
§ 5º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Manicômio judiciário
Art. 112 - Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. [[CPM, art. 48.]]
Prazo de internação
§ 1º - A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
Perícia médica
§ 2º - Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.
Desinternação condicional
§ 3º - A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92. [[CPM, art. 92.]]]
Comentários do Artigo 112
Casuística2
STM Abandono de posto. Agente inimputável. Absolvição. Ausência de periculosidade. (JuruaDoc. 195.6013.6000.1000)
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STM. Ap. Crime de deserção. Agente inimputável. Militar. CPM, art. 103. (JuruaDoc. 195.0560.0000.3600)
Jorge Cesar de Assis
Manicômio judiciário. (JuruaDoc. 200.5061.0392.0201)
Prazo de internação. (JuruaDoc. 200.5061.0747.8704)